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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Interdição 1010817-64.2024.8.26.0229

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
1010817-64.2024.8.26.0229

Ementa

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação e reconheço a incapacidade total de J. A. de L., declarando-o incapaz de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, na forma do disposto no art. 4º, inciso III, e art. 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, respeitadas as disposições da Lei nº 13.146/2015, em especial os artigos 6º, 84, 85 e 86. A curatela ficará limitada para os atos de emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), figurando como causa de interdição o comprometimento neurocognitivo e funcional decorrente de síndrome demencial, atrofia temporal hipocampal e neoplasia, codificados sob os CIDs F03, C82.0 e F20.8. Nomeio-lhe curadora a requerente J. C. de L. , RG nº 8.291.640-8 SSP SP, CPF nº 073.903.718-89 convertendo a curatela provisória em definitiva, mediante compromisso nos autos e assinatura do respectivo termo. Contudo, conforme o artigo 85, § 1º, do mesmo diploma legal, a curatela não alcançará o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, nos limites em que seja possível seu exercício. Proceda-se às publicações previstas no parágrafo 3º do art. 755 do Código de Processo Civil, observando a publicação do edital no Diário Oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, e inscreva-se esta sentença no Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições, Tutelas e Tabelião de Notas da Sede do Município e Comarca de Hortolândia. Anoto a desnecessidade de expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no § 1º do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, a definição de curatela não alcança o direito ao voto. Fixo os honorários da patrona nomeada como Curadora Especial (fls.63) nos termos do convênio firmado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a OAB/SP, expedindo-se a competente certidão de honorários.. Expeça-se o mandado de registro da interdição para o necessário cumprimento. Dê-se ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1010817-64.2024.8.26.0229 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - J.C.L. - J.A.L. - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação e reconheço a incapacidade total de J. A. de L., declarando-o incapaz de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, na forma do disposto no art. 4º, inciso III, e art. 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, respeitadas as disposições da Lei nº 13.146/2015, em especial os artigos 6º, 84, 85 e 86. A curatela ficará limitada para os atos de emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), figurando como causa de interdição o comprometimento neurocognitivo e funcional decorrente de síndrome demencial, atrofia temporal hipocampal e neoplasia, codificados sob os CIDs F03, C82.0 e F20.8. Nomeio-lhe curadora a requerente J. C. de L. , RG nº 8.291.640-8 SSP SP, CPF nº 073.903.718-89 convertendo a curatela provisória em definitiva, mediante compromisso nos autos e assinatura do respectivo termo. Contudo, conforme o artigo 85, § 1º, do mesmo diploma legal, a curatela não alcançará o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, nos limites em que seja possível seu exercício. Proceda-se às publicações previstas no parágrafo 3º do art. 755 do Código de Processo Civil, observando a publicação do edital no Diário Oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, e inscreva-se esta sentença no Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições, Tutelas e Tabelião de Notas da Sede do Município e Comarca de Hortolândia. Anoto a desnecessidade de expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no § 1º do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, a definição de curatela não alcança o direito ao voto. Fixo os honorários da patrona nomeada como Curadora Especial (fls.63) nos termos do convênio firmado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a OAB/SP, expedindo-se a competente certidão de honorários.. Expeça-se o mandado de registro da interdição para o necessário cumprimento. Dê-se ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: FABRÍCIO MOREIRA GIMENEZ (OAB 199635/SP), SUSANA GOMES (OAB 381761/SP)