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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Divórcio Consensual 1000400-44.2026.8.26.0306

Publicação
DJEN 11/06/2026
Número único (CNJ)
1000400-44.2026.8.26.0306

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, do CPC, HOMOLOGO O ACORDO ENTRE AS PARTES E DECRETO O DIVÓRCIO, mediante retorno do uso do nome de solteira pela divorcianda. Declaro o trânsito em julgado nesta data, independentemente de certidão, considerando que as partes praticaram atos incompatíveis com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do CPC). Serve a presente como termo de guarda definitiva (art. 797 das NSCGJ). Serve a presente, acompanhada da certidão de casamento, como mandado de averbação (art. 29, § 1º, a, da lei 6.015/73 e art. 767 das NSCGJ), cabendo à parte interessada solicitar ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais a sua averbação. A parte beneficiária da gratuidade de justiça fica isenta do pagamento de emolumentos devidos a notários ou registradores por se tratar de ato decorrente de decisão judicial (art. 98, §1º, IX, do CPC). Senha para acesso do oficial registrador: [Senha de acesso da pessoa selecionada] Observe-se que, para visualização da senha acima mencionada, é preciso imprimir a sentença, seja fisicamente, seja em PDF. A senha, então, aparecerá ao final do parágrafo anterior. Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1000400-44.2026.8.26.0306 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.O.H.G. - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, do CPC, HOMOLOGO O ACORDO ENTRE AS PARTES E DECRETO O DIVÓRCIO, mediante retorno do uso do nome de solteira pela divorcianda. Declaro o trânsito em julgado nesta data, independentemente de certidão, considerando que as partes praticaram atos incompatíveis com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do CPC). Serve a presente como termo de guarda definitiva (art. 797 das NSCGJ). Serve a presente, acompanhada da certidão de casamento, como mandado de averbação (art. 29, § 1º, a, da lei 6.015/73 e art. 767 das NSCGJ), cabendo à parte interessada solicitar ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais a sua averbação. A parte beneficiária da gratuidade de justiça fica isenta do pagamento de emolumentos devidos a notários ou registradores por se tratar de ato decorrente de decisão judicial (art. 98, §1º, IX, do CPC). Senha para acesso do oficial registrador: [Senha de acesso da pessoa selecionada] Observe-se que, para visualização da senha acima mencionada, é preciso imprimir a sentença, seja fisicamente, seja em PDF. A senha, então, aparecerá ao final do parágrafo anterior. Intime-se. - ADV: GLAUCO DE CARVALHO (OAB 202105/SP)