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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 1007755-77.2024.8.26.0047

Publicação
DJEN 11/06/2026
Número único (CNJ)
1007755-77.2024.8.26.0047

Ementa

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para majorar os alimentos devidos por H.S.B. em favor do filho F.O.B., fixando-os no importe correspondente a um salário-mínimo nacional vigente, observando que os efeitos da presente sentença de alimentos retroagem à data da citação, nos moldes da súmula 621, STJ. Os alimentos ora fixados substituem a obrigação anteriormente estabelecida nos autos nº 1010251-50.2022.8.26.0047. O pagamento deverá ser realizado até o dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta bancária indicada pela representante legal do menor. Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais. Arbitro os honorários dos patronos nomeados sob o código 206, à fl.07, conforme tabela do convênio da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, expedindo-se a certidão no momento oportuno. Finalmente, dou ciência ao interessado de que, nos termos do Provimento13/2015, de 09/03/2015, art. 104-A das Normas da Corregedoria Geral da Justiça, tratando-se de Sentença Cível transitada em julgado, que reconhece a existência de obrigação de pagar quantia ou alimentos, poderá ser expedida certidão do teor da decisão para fins de protesto judicial, que fica desde já deferida, se requerida juntamente com o cálculo atualizado do débito. Oportunamente, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1007755-77.2024.8.26.0047 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - F.O.B. - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para majorar os alimentos devidos por H.S.B. em favor do filho F.O.B., fixando-os no importe correspondente a um salário-mínimo nacional vigente, observando que os efeitos da presente sentença de alimentos retroagem à data da citação, nos moldes da súmula 621, STJ. Os alimentos ora fixados substituem a obrigação anteriormente estabelecida nos autos nº 1010251-50.2022.8.26.0047. O pagamento deverá ser realizado até o dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta bancária indicada pela representante legal do menor. Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais. Arbitro os honorários dos patronos nomeados sob o código 206, à fl.07, conforme tabela do convênio da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, expedindo-se a certidão no momento oportuno. Finalmente, dou ciência ao interessado de que, nos termos do Provimento13/2015, de 09/03/2015, art. 104-A das Normas da Corregedoria Geral da Justiça, tratando-se de Sentença Cível transitada em julgado, que reconhece a existência de obrigação de pagar quantia ou alimentos, poderá ser expedida certidão do teor da decisão para fins de protesto judicial, que fica desde já deferida, se requerida juntamente com o cálculo atualizado do débito. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se e dê ciência ao Ministério Público. - ADV: MAURO ANTONIO SERVILHA (OAB 175969/SP)