Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Ação Civil Pública Cível 1001133-14.2018.8.26.0169

Publicação
DJEN 11/06/2026
Número único (CNJ)
1001133-14.2018.8.26.0169

Ementa

Ante o exposto, acolho a manifestação do Ministério Público de fls. 940-942 para reconhecer o cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta, nos moldes ajustados e posteriormente adequados à realidade fática mediante a adoção da Regularização Fundiária Urbana de Interesse Específico (Reurb-E). Reconheço, ainda, a regularização do núcleo urbano denominado Recanto Everest, conforme comprovado pelo registro imobiliário de fls. 927-934. Diante da satisfação integral da pretensão deduzida na presente ação civil pública, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do cumprimento do ajuste e da efetiva tutela do interesse coletivo, nos termos do art. 487 do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/85. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Inteiro teor

Processo 1001133-14.2018.8.26.0169 - Ação Civil Pública - Parcelamento do Solo - Andrey Ricardo de Souza - Ante o exposto, acolho a manifestação do Ministério Público de fls. 940-942 para reconhecer o cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta, nos moldes ajustados e posteriormente adequados à realidade fática mediante a adoção da Regularização Fundiária Urbana de Interesse Específico (Reurb-E). Reconheço, ainda, a regularização do núcleo urbano denominado Recanto Everest, conforme comprovado pelo registro imobiliário de fls. 927-934. Diante da satisfação integral da pretensão deduzida na presente ação civil pública, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do cumprimento do ajuste e da efetiva tutela do interesse coletivo, nos termos do art. 487 do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/85. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: DANIEL GOMES FIGUEIREDO (OAB 303711/SP)