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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1017172-19.2020.8.26.0007

Publicação
DJEN 11/06/2026
Número único (CNJ)
1017172-19.2020.8.26.0007

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar rescindido o contrato de locação firmado entre as partes; b) decretar o despejo dos réus, concedendo-lhes, se necessário, o prazo legal de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel, contados da intimação desta sentença, sob pena de despejo coercitivo; c) condenar os réus, solidariamente, no pagamento dos alugueres vencidos e encargos contratuais (condomínio), conforme cálculo apresentado (fl. 23), assim como aqueles vencidos no decorrer do feito e que se vencerem até a data da desocupação do imóvel, com correção monetária e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir dos respectivos vencimentos, além de multa moratória de 10%. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das custas e despesas processuais despendidas, assim como em honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Expeça-se mandado de despejo, se necessário, após o decurso do prazo para desocupação voluntária. P.I.C. - ADV: PAULO CESAR NOGUEIRA DE LIMA (OAB 407388/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1017172-19.2020.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Inadimplemento - Dayana Katia da Silva - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar rescindido o contrato de locação firmado entre as partes; b) decretar o despejo dos réus, concedendo-lhes, se necessário, o prazo legal de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel, contados da intimação desta sentença, sob pena de despejo coercitivo; c) condenar os réus, solidariamente, no pagamento dos alugueres vencidos e encargos contratuais (condomínio), conforme cálculo apresentado (fl. 23), assim como aqueles vencidos no decorrer do feito e que se vencerem até a data da desocupação do imóvel, com correção monetária e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir dos respectivos vencimentos, além de multa moratória de 10%. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das custas e despesas processuais despendidas, assim como em honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Expeça-se mandado de despejo, se necessário, após o decurso do prazo para desocupação voluntária. P.I.C. - ADV: PAULO CESAR NOGUEIRA DE LIMA (OAB 407388/SP)