Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado BRUNO SANCHES DA ROCHA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas sanções dos artigos 147, § 1º, e 147, caput, ambos do Código Penal, e do artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006 (por cinco vezes, em continuidade delitiva, na forma do art. 71 do Código Penal), tudo em concurso material, na forma do artigo 69 do Código Penal, à pena de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, ambas em regime inicial aberto e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo nacional vigente na data dos fatos. Considerando que o acusado responde o processo em liberdade, CONCEDO o direito de recorrer em liberdade. CONDENO o acusado, ainda, ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à vítima D. G. de M. a título de reparação pelos danos morais sofridos, consoante artigo 387, IV, do Código de Processo Penal e Tema 983 do STJ. Sobre o valor, incidirá correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios desde a data dos fatos (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). Até 29.08.24, a correção monetária observará a tabela prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo e os juros de mora serão de 1% a.m. A partir de 30.08.24 e até o pagamento, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art.406, § 1.º), promovidas pela Lei n. 14.905/2024: correção monetária pelo IPCA e juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024) caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3.º, CC). Comunique-se as vítimas (art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal). Arbitro os honorários do defensor dativo nos termos do convênio DPE/OAB para o procedimento em espécie (patamar máximo). Oportunamente, expeça-se a certidão. P. R. I. C.
Inteiro teor
Processo 1500398-15.2025.8.26.0415 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - BRUNO SANCHES DA ROCHA - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado BRUNO SANCHES DA ROCHA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas sanções dos artigos 147, § 1º, e 147, caput, ambos do Código Penal, e do artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006 (por cinco vezes, em continuidade delitiva, na forma do art. 71 do Código Penal), tudo em concurso material, na forma do artigo 69 do Código Penal, à pena de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, ambas em regime inicial aberto e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo nacional vigente na data dos fatos. Considerando que o acusado responde o processo em liberdade, CONCEDO o direito de recorrer em liberdade. CONDENO o acusado, ainda, ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à vítima D. G. de M. a título de reparação pelos danos morais sofridos, consoante artigo 387, IV, do Código de Processo Penal e Tema 983 do STJ. Sobre o valor, incidirá correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios desde a data dos fatos (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). Até 29.08.24, a correção monetária observará a tabela prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo e os juros de mora serão de 1% a.m. A partir de 30.08.24 e até o pagamento, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art.406, § 1.º), promovidas pela Lei n. 14.905/2024: correção monetária pelo IPCA e juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024) caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3.º, CC). Comunique-se as vítimas (art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal). Arbitro os honorários do defensor dativo nos termos do convênio DPE/OAB para o procedimento em espécie (patamar máximo). Oportunamente, expeça-se a certidão. P. R. I. C. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado: inscreva-se o nome do réu no sistema informatizado do TJSP; oficie-se ao IIRGD, bem como ao juízo eleitoral do local do domicílio do sentenciado, comunicando a suspensão de seus direitos políticos; providenciando-se, ainda, o quanto necessário para a efetivação da execução da sanção penal imposta; elabore-se cálculo de multa e intime-se o para o pagamento; ausente o pagamento, providencie-se o necessário à inscrição; expeça-se e encaminhe-se a guia de execução, observando o Comunicado n. CG n. 258/2025. Após, nada sendo requerido, arquive-se. - ADV: ROSVALDIR CACHOLE (OAB 240675/SP)