Ementa
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CONEXÃO INVESTIDORES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA em face de CLEBER FERNANDO DE OLIVEIRA e MARIA JANETE DE SOUZA OLIVEIRA, para declarar resolvido o instrumento particular de compromisso de compra e venda das unidades autônomas nº 115, com vaga 06, nº 116 e nº 26, sem vaga, do Condomínio Residencial Oberon, autorizando a parte autora a promover a livre comercialização das referidas unidades. Confirmo, por consequência, a liberação das unidades objeto do contrato em favor da parte autora. Em razão da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Para maior celeridade na triagem, deve a petição ser cadastrada com o código 38027 para embargos de declaração e 38023 para apelação. P.I.C. - ADV: MUNIZ LEOCOVITE DA SILVA (OAB 274801/SP)
Inteiro teor
Processo 1028875-39.2023.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Conexão Investidores Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - Vistos. Trata-se de ação declaratória de resolução de negócio jurídico proposta por CONEXÃO INVESTIDORES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA em face de CLEBER FERNANDO DE OLIVEIRA e MARIA JANETE DE SOUZA OLIVEIRA. A parte autora sustenta que celebrou com os réus instrumento particular de compromisso de compra e venda das unidades autônomas nº 115, com vaga 06, nº 116 e nº 26, sem vaga, do empreendimento denominado Condomínio Residencial Oberon, pelo preço total de R$ 830.000,00. Afirma que os compradores efetuaram apenas pagamentos parciais, no total de R$ 11.000,00, deixando de cumprir asdemais obrigações assumidas. Aduz que houve tentativas extrajudiciais de solução, sem êxito, e requer a resolução do contrato, com liberação das unidades para comercialização. Os réus foram citados por edital. A Defensoria Pública, nomeada curadora especial, apresentou contestação por negativa geral. Em réplica, a parte autora reiterou a existência do contrato, o inadimplemento dos réus, a previsão de cláusula resolutiva expressa e a ausência de purgação da mora. As partes foram instadas à especificação de provas. A parte autora informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado. Os documentos juntados consistem, em síntese, no instrumento contratual, comprovantes de pagamentos parciais e notificações extrajudiciais. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é predominantemente documental, sendo desnecessária a produção de outras provas. No presente caso, o contrato juntado aos autos demonstra que as partes celebraram compromisso de compra e venda referente às unidades autônomas indicadas na petição inicial, tendo sido ajustado o preço total de R$ 830.000,00, com forma de pagamento expressamente discriminada. Além disso, consta do instrumento cláusula prevendo a resolução em caso de inadimplemento dos compradores, após interpelação não atendida. A parte autora comprovou a realização de pagamentos parciais pelos réus, em montante substancialmente inferior ao preço contratado, bem como a tentativa de constituição em mora por meio de notificações extrajudiciais. A defesa, por negativa geral, embora admissível em razão da atuação da curadoria especial, não infirmou a prova documental produzida. Com efeito, encontra-se demonstrado o inadimplemento contratual imputável aos compradores, circunstância suficiente para autorizar a resolução do negócio. Não há nos autos elemento apto a evidenciar a quitação da obrigação, a purgação da mora ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela autora. A resolução contratual impõe o retorno das partes ao estado anterior, observadas as consequências previstas no instrumento firmado, inclusive quanto à liberação das unidades para comercialização e à restituição dos valores pagos na forma contratualmente ajustada, se exigível, sem prejuízo de eventual apuração própria,caso haja controvérsia sobre valores. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CONEXÃO INVESTIDORES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA em face de CLEBER FERNANDO DE OLIVEIRA e MARIA JANETE DE SOUZA OLIVEIRA, para declarar resolvido o instrumento particular de compromisso de compra e venda das unidades autônomas nº 115, com vaga 06, nº 116 e nº 26, sem vaga, do Condomínio Residencial Oberon, autorizando a parte autora a promover a livre comercialização das referidas unidades. Confirmo, por consequência, a liberação das unidades objeto do contrato em favor da parte autora. Em razão da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Para maior celeridade na triagem, deve a petição ser cadastrada com o código 38027 para embargos de declaração e 38023 para apelação. P.I.C. - ADV: MUNIZ LEOCOVITE DA SILVA (OAB 274801/SP)