Ementa
Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, fazendo-o para: i) atribuir à requerente C.M.F.S. a guarda unilateral das menores L.M.F.S.C. e J.M.F.S.C.; ii) fixar o regime de convivência paterno-filial mediante visitas quinzenais, aos sábados, no período compreendido entre as 09h00 e as 18h00, necessariamente realizadas em locais públicos e sob a supervisão de pessoa de confiança da genitora, com observância integral das restrições impostas pelas medidas protetivas vigentes. De acordo com as regras de atribuição dos ônus sucumbenciais, condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, considerando-se como tal o valor correspondente a 12 (doze) meses da pensão fixada no acordo homologado, nos termos do art. 292, § 2º, do Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora em 100% (cem por cento) do valor previsto na tabela do Convênio OAB/DPE. Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão de honorários em favor dos advogados nomeados por meio do convênio firmado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelos litigantes, com os registros devidos, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com as cautelas legais, observadas as NSCGJ/SP.