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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 1513115-26.2024.8.26.0114

Publicação
DJEN 11/06/2026
Número único (CNJ)
1513115-26.2024.8.26.0114

Ementa

Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, fazendo-o para: i) atribuir à requerente C.M.F.S. a guarda unilateral das menores L.M.F.S.C. e J.M.F.S.C.; ii) fixar o regime de convivência paterno-filial mediante visitas quinzenais, aos sábados, no período compreendido entre as 09h00 e as 18h00, necessariamente realizadas em locais públicos e sob a supervisão de pessoa de confiança da genitora, com observância integral das restrições impostas pelas medidas protetivas vigentes. De acordo com as regras de atribuição dos ônus sucumbenciais, condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, considerando-se como tal o valor correspondente a 12 (doze) meses da pensão fixada no acordo homologado, nos termos do art. 292, § 2º, do Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora em 100% (cem por cento) do valor previsto na tabela do Convênio OAB/DPE. Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão de honorários em favor dos advogados nomeados por meio do convênio firmado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelos litigantes, com os registros devidos, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com as cautelas legais, observadas as NSCGJ/SP.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1513115-26.2024.8.26.0114 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.M.F.S.C. - - C.M.F.S. e outro - A.S.C. - Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, fazendo-o para: i) atribuir à requerente C.M.F.S. a guarda unilateral das menores L.M.F.S.C. e J.M.F.S.C.; ii) fixar o regime de convivência paterno-filial mediante visitas quinzenais, aos sábados, no período compreendido entre as 09h00 e as 18h00, necessariamente realizadas em locais públicos e sob a supervisão de pessoa de confiança da genitora, com observância integral das restrições impostas pelas medidas protetivas vigentes. De acordo com as regras de atribuição dos ônus sucumbenciais, condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, considerando-se como tal o valor correspondente a 12 (doze) meses da pensão fixada no acordo homologado, nos termos do art. 292, § 2º, do Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora em 100% (cem por cento) do valor previsto na tabela do Convênio OAB/DPE. Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão de honorários em favor dos advogados nomeados por meio do convênio firmado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelos litigantes, com os registros devidos, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com as cautelas legais, observadas as NSCGJ/SP. P.R.I.C. - ADV: TERESA CRISTINA CANDIDO DA SILVA MADEIRA (OAB 519862/SP), TERESA CRISTINA CANDIDO DA SILVA MADEIRA (OAB 519862/SP), GUSTAVO SAB DE SOUZA (OAB 375076/SP)