Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha amigável apresentado às fls. 51/52 dos autos, adjudicando aos herdeiros as respectivas quotas hereditárias sobre o produto líquido apurado com a alienação do bem arrolado, nos seguintes moldes: a) 50% (cinquenta por cento) do saldo líquido em favor da herdeira por cabeça Heliane Aparecida de Oliveira Candido; b) 25% (vinte e cinco por cento) do saldo líquido em favor do herdeiro por estirpe Djeverson Leandro da Silva; e c) 25% (vinte e cinco por cento) do saldo líquido em favor do herdeiro por estirpe Fernando Carlos da Silva Fernandes. Ressalvam-se expressamente eventuais direitos ou omissões em face de terceiros ou da Fazenda Pública. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso I, e no art. 659, ambos do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará judicial, com prazo de validade de 90 (noventa) dias, autorizando a inventariante Heliane Aparecida de Oliveira Candido a proceder à venda direta do veículo Volkswagen Polo Classic 1.8 MI, ano 1999, gasolina, cor branca, placa CYQ0828, código Renavam 00734875630, por valor não inferior ao constante da Tabela FIPE (R$ 12.396,00). Concluída a alienação, fica a inventariante autorizada a reter para si o montante comprovado de R$ 3.784,96 (três mil, setecentos e oitenta e quatro reais e noventa e seis centavos), a título de ressarcimento das despesas funerárias adiantadas. No prazo improrrogável de 15 (quinze) dias após a concretização da venda, deverá a inventariante prestar contas nos autos com a juntada do comprovante de alienação, depositando em conta judicial vinculada a este processo o quinhão de 25% pertencente ao herdeiro custodiado Fernando Carlos da Silva Fernandes, bem como transferindo o quinhão de 25% pertencente ao herdeiro Djeverson Leandro da Silva, mediante comprovação, conforme os dados da conta bancária de titularidade deste acostados às fls. 89. Expeçam-se certidões de honorários advocatícios em favor da advogada nomeada ao herdeiro DJEVERSON (Dra. Luciana Fujie Ariyoshi, OAB/SP 349.494, fls. 85) e da Curadora Especial nomeada ao herdeiro FERNANDO (Dra. Paula Luciana Piratelli, OAB/SP 362.377, fls. 98 e 105), fixando a remuneração no patamar máximo previsto na tabela do convênio firmado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a OAB/SP para os atos correspondentes. Sem condenação em custas remanescentes ou honorários de sucumbência, em razão da natureza não contenciosa do procedimento e dos benefícios da justiça gratuita concedidos às partes. Com o trânsito em julgado e cumpridas integralmente as determinações supra, arquivem-se os autos com as anotações e baixas de praxe no sistema informatizado oficial.