Ementa
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Maria Luiza Oliveira da Silva em face de Prime Foz Incorporações SPE S/A, declarando a resolução, por culpa exclusiva da ré, do instrumento particular de promessa de compra e venda de fração de tempo nº APR-85366, relativo à unidade 845-COI, Torre 3, do empreendimento Condomínio Aquan Prime Resort, e seu instrumento aditivo; condenando a ré a restituir à autora, de forma imediata, em parcela única, a quantia de R$ 37.826,37, sem qualquer retenção, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora simples de 01% ao mês desde cada desembolso, conforme as datas constantes do extrato do evento 15 (EXTR5), além de multa de 02% sobre o total; e condenando a ré a pagar à autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00, corrigida monetariamente desde a presente data e acrescida de juros de mora desde a citação, observado o disposto nas novas redações dos artigos 389, parágrafo único, e 406 do CC, nos termos da Lei 14.905/24. Em decorrência da sucumbência, arcará a ré integralmente com as despesas processuais e com os honorários do advogado da autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos dos artigos 82, § 2º, 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do CPC, considerando, para tanto, o trabalho desenvolvido pelo profissional e a complexidade da lide. P.I.C.