Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 1023478-46.2025.8.26.0001

Publicação
DJEN 11/06/2026
Número único (CNJ)
1023478-46.2025.8.26.0001

Ementa

Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 783 e 485, IV, do Código de Processo Civil.Custas pelo exequente. Sem honorários advocatícios, ausente citação do executado. Int. - ADV: HIGOR VICTOR FERNANDES MARQUES (OAB 173634/MG)

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo 1023478-46.2025.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Claus Eduardo Pires Franco - Vistos. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial fundada em contrato de prestação de serviços advocatícios, por meio do qual o de cujus obrigou-se a transferir ao exequente o percentual de 20% de sua parte sobre o imóvel Gleba n° A-5, Matrícula n° 39.078 do 2° Cartório de Registro de Imóveis de Sorocaba/SP. O exequente postula, contudo, o pagamento de quantia certa de R$ 9.515.000,00.Intimado a suprir as lacunas do título, o exequente quedou-se inerte.Decido.A execução por quantia certa pressupõe título certo, líquido e exigível (art. 783 do CPC). Tais requisitos devem emanar do próprio instrumento, sem apuração unilateral pelo credor.No caso, o título prevê obrigação de dar coisa certa, consistente na transferência de fração imobiliária determinada, e não obrigação pecuniária. A conversão unilateral da obrigação real em quantia em dinheiro é vedada e o valor executado de R$ 9.515.000,00 deriva de premissas externas ao contrato, sem amparo documental adequado e em flagrante dissonância com o valor venal oficial do imóvel constante da certidão municipal acostada aos autos (fls. 61).O título, portanto, não reúne os requisitos de certeza e liquidez indispensáveis ao prosseguimento da execução pelo rito e valor requeridos.Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 783 e 485, IV, do Código de Processo Civil.Custas pelo exequente. Sem honorários advocatícios, ausente citação do executado. Int. - ADV: HIGOR VICTOR FERNANDES MARQUES (OAB 173634/MG)