Ementa
Ante o exposto, ACOLHO a objeção de pré-executividade arguida às fls. 411/418 e, com fundamento do art. 206, §5º, I, do Código Civil e nos arts. 921, §§ 1º a 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Em decorrência, determino o desbloqueio da importância constrita via SISBAJUD, notadamente aquela indicada às fls. 436/439, providenciando-se após o trânsito em julgado. Sem condenação em custas, despesas ouhonorários, nos termos doartigo 921, §5º, CPC. Oportunamente, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.