Ementa
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado em petição exordial para o fim de condenar o demandado DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO em: (a) obrigação de fazer consistente em transferir para a parte requerente a titularidade do bem arrematado, VOLKSWAGEN/FOX-2014/2015, PLACA: FNN8H09, RENAVAM: 1030929960, CHASSI: 9BWAA45Z1F4008003, MOTOR: CPB416211 livres de ônus, desvinculando-se os débitos anteriores à arrematação e expedindo-se os CRLV-e, sem a imposição de qualquer multa por atraso na transferência, nos termos da fundamentação supra; (b) em reparação por danos morais, solidariamente com o município, no montante correspondente a R$5.000,00, com juros de mora no percentual de poupança, desde a citação ate a sentença, e correção monetária, via taxa Selic, após a sentença. Presentes os requisitos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para que a sentença produza seus jurídicos e legais efeitos antes do trânsito em julgado. Servirá a presente decisão, digitalmente assinada, como ofício a ser protocolado pela parte interessada. - ADV: RAPHAEL NONATO NUNES (OAB 515521/SP), ROSINA SQUILLACI (OAB 121259/SP)