Ementa
aldo Rodrigues Figueiró - - Rogerio Aparecido Teodoro dos Santos - - Rogerio Xavier Matias - - Silvia Coelho Canevari - - Valdinei Rodrigues - - Vera Aparecida da Silva - - Clodoaldo Barella - - Cicero Alexandre da Silva Barbalho - - Ana Rosa Fernandes Maruca - - Andre Vicente Ingrat - - Antonio Donizete da Silva - - Antonio Luiz Pain - - Aparecido Gama Sales - - Carlos Augusto Soares - - Fabio Eduardo Zamboti - - Claudinei Andrade - - Claudio Alves Bonifacio - - Claudio Ferreira da Silva - - Clovis Frade Gomes - - Edson Rodrigues Costa - - Etuko Della Nina - Claudia Soares da Silva - Vistos. JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO em relação à obrigação de fazer, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. No tocante ao fornecimento de planilhas ou informes oficiais, o pedido fica indeferido, considerando que o(s) exequente(s) pode pleiteá-los diretamente à Administração, nos termos do Decreto Estadual nº 61.782/16. Com efeito, é sabido que a obtenção de planilhas e informes diretamente pela parte exequente promove agilização no andamento dos incidentes de cumprimento, mormente pelo fato de que é comum a dificuldade de comunicação da PGE com o Setor de Pessoal de determinando órgão público e que a apresentação de informes pela Fazenda é dispensável. Neste sentido, consigne-se precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo: Ementa:AGRAVO DE INSTRUMENTO.Cumprimentode sentença. Servidores públicos estaduais.Informesde rendimentos/ holerites, necessários para a elaboração de cálculos pelos exequentes que estão disponíveis online. Necessidade dos exequentes, nocumprimentode sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Incidência do artigo 534 do Código de Processo Civil. Dispensabilidade da apresentação dosinformespela FESP. Entendimento jurisprudencial deste E. TJSP. RECURSO NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2117704-97.2023.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. ANTONIO CELSO FARIA, j. em 24.7.2023) Caso haja recusa imotivada no fornecimento dos documentos, e desde que comprovado o requerimento administrativo, o Juízo poderá intervir. Contudo, de antemão fica rejeitado pedido de intervenção fundado em requerimento administrativo anterior à presente decisão, na medida em que, antes do cumprimento da obrigação de fazer, não há que se falar em fornecimento de informes oficiais. Ainda, eventual litispendência não obsta o fornecimento de informes oficiais, sendo certo que eventual execução de valores já adimplidos em outros autos não poderão ser novamente pleiteados. Intimem-se.
Inteiro teor
Processo 0007760-69.2022.8.26.0053 (processo principal 0600975-33.2008.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Renato Bezerra de Souza Beltrame - - Hudson Neves Amorim - - João Guimarães dos Santos - - Lairton da Silva Limoli - - Marcos Antonio Martins Guelli - - Paulo Henrique Maximo da Costa - - Reinaldo Teruo Ito - - Gilmar Marcio de Carvalho - - Renato Rocha Araujo - - Rinaldo Rodrigues Figueiró - - Rogerio Aparecido Teodoro dos Santos - - Rogerio Xavier Matias - - Silvia Coelho Canevari - - Valdinei Rodrigues - - Vera Aparecida da Silva - - Clodoaldo Barella - - Cicero Alexandre da Silva Barbalho - - Ana Rosa Fernandes Maruca - - Andre Vicente Ingrat - - Antonio Donizete da Silva - - Antonio Luiz Pain - - Aparecido Gama Sales - - Carlos Augusto Soares - - Fabio Eduardo Zamboti - - Claudinei Andrade - - Claudio Alves Bonifacio - - Claudio Ferreira da Silva - - Clovis Frade Gomes - - Edson Rodrigues Costa - - Etuko Della Nina - Claudia Soares da Silva - Vistos. JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO em relação à obrigação de fazer, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. No tocante ao fornecimento de planilhas ou informes oficiais, o pedido fica indeferido, considerando que o(s) exequente(s) pode pleiteá-los diretamente à Administração, nos termos do Decreto Estadual nº 61.782/16. Com efeito, é sabido que a obtenção de planilhas e informes diretamente pela parte exequente promove agilização no andamento dos incidentes de cumprimento, mormente pelo fato de que é comum a dificuldade de comunicação da PGE com o Setor de Pessoal de determinando órgão público e que a apresentação de informes pela Fazenda é dispensável. Neste sentido, consigne-se precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo: Ementa:AGRAVO DE INSTRUMENTO.Cumprimentode sentença. Servidores públicos estaduais.Informesde rendimentos/ holerites, necessários para a elaboração de cálculos pelos exequentes que estão disponíveis online. Necessidade dos exequentes, nocumprimentode sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Incidência do artigo 534 do Código de Processo Civil. Dispensabilidade da apresentação dosinformespela FESP. Entendimento jurisprudencial deste E. TJSP. RECURSO NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2117704-97.2023.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. ANTONIO CELSO FARIA, j. em 24.7.2023) Caso haja recusa imotivada no fornecimento dos documentos, e desde que comprovado o requerimento administrativo, o Juízo poderá intervir. Contudo, de antemão fica rejeitado pedido de intervenção fundado em requerimento administrativo anterior à presente decisão, na medida em que, antes do cumprimento da obrigação de fazer, não há que se falar em fornecimento de informes oficiais. Ainda, eventual litispendência não obsta o fornecimento de informes oficiais, sendo certo que eventual execução de valores já adimplidos em outros autos não poderão ser novamente pleiteados. Intimem-se. - ADV: MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), CARINA BEZERRA DE SOUSA KOBASHIGAWA (OAB 384947/SP), JOAQUIM SANDOVAL MENEZES (OAB 425693/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP)