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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1035851-16.2026.8.26.0053

Publicação
DJEN 11/06/2026
Número único (CNJ)
1035851-16.2026.8.26.0053

Ementa

Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a ré na obrigação de incluir o valor da parte fixa (50%) do Prêmio Incentivo (PIN) na base de cálculo do 13º salário, das férias e terço constitucional, bem como do adicional por tempo de serviço (quinquênio) recebidos pela parte autora, apostilando-se; e de realizar o pagamento dos valores vencidos até a data do apostilamento, respeitada a prescrição quinquenal e observando-se os descontos legais obrigatórios, o que será apurado em cumprimento de sentença. Declaro esse crédito de natureza alimentar. " Fica a presente fazendo parte do pronunciamento embargado que, no mais, permanece inalterado. Providencie a serventia as anotações necessárias. Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1035851-16.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação de Incentivo - Vanderleia Severino da Silva - Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos para corrigir o erro material, para que onde constou: "Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a ré na obrigação de incluir o valor da parte fixa (50%) do Prêmio Incentivo (PIN), o Prêmio de Incentivo Especial (Complemento LC 1212/2013) na base de cálculo do 13º salário, das férias e terço constitucional, bem como do adicional por tempo de serviço (quinquênio) recebidos pela parte autora, apostilando-se; e de realizar o pagamento dos valores vencidos até a data do apostilamento, respeitada a prescrição quinquenal e observando-se os descontos legais obrigatórios, o que será apurado em cumprimento de sentença. Declaro esse crédito de natureza alimentar. " (fl. 169) Passe a constar: "Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a ré na obrigação de incluir o valor da parte fixa (50%) do Prêmio Incentivo (PIN) na base de cálculo do 13º salário, das férias e terço constitucional, bem como do adicional por tempo de serviço (quinquênio) recebidos pela parte autora, apostilando-se; e de realizar o pagamento dos valores vencidos até a data do apostilamento, respeitada a prescrição quinquenal e observando-se os descontos legais obrigatórios, o que será apurado em cumprimento de sentença. Declaro esse crédito de natureza alimentar. " Fica a presente fazendo parte do pronunciamento embargado que, no mais, permanece inalterado. Providencie a serventia as anotações necessárias. Intime-se. - ADV: ELIZANGELA LUCIA DE PAULA SILVA (OAB 381536/SP)