Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com resolução do mérito. Sem custas processuais, nos termos do artigo 129, parágrafo único, da Lei 8.213/1991. Expeça-se MLE em favor do perito, se o caso. Diante da sucumbência, a parte requerente arcará com os honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade se beneficiária da justiça gratuita. Em relação ao adiantamento de honorários periciais por parte da autarquia requerida, aplicável a tese firmada no Tema Repetitivo n.º 1.044 do Colendo STJ, devendo ser ressarcida, encargo esse que recai sobre o Estado de São Paulo. P.I.C. Oportunamente ao arquivo. - ADV: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA (OAB 151974/SP), CRISTIANE DE MATTOS CARREIRA (OAB 247622/SP)