Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu FLAVIO CORREA AMORIM, qualificado nos autos, à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial ABERTO, bem como ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, fixados no valor unitário mínimo legal, por infração ao artigo 33, caput, c.c. o seu § 4º, da Lei nº 11.343/06. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em: Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a ser definida pelo Juízo das Execuções, pelo mesmo prazo da pena corporal; Prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo, destinado a entidade com destinação social a ser oportunamente indicada. O réu respondeu ao processo em liberdade. Considerando o regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, faculto-lhe recorrer em liberdade nestes autos, sem prejuízo de eventual custódia por fundamento diverso, em outro processo. Autorizo que se proceda à destruição das drogas apreendidas. Oficie-se desde logo para tanto. Decreto o perdimento, em favor da União, do numerário apreendido (R$ 150,00), devendo ser promovida, após o trânsito em julgado, a transferência ao Funad, nos termos do artigo 63 da Lei 11.343/2006. Após o trânsito em julgado: a) elabore-se cálculo de multa e intime-se o réu para o pagamento; ausente o pagamento, providencie-se o necessário à inscrição; b) expeça-se guia de execução definitiva ou providenciem-se as comunicações necessárias ao Juízo das Execuções para fiscalização das penas restritivas de direitos; c) comuniquem-se o IIRGD e a Justiça Eleitoral, lançando-se anotação sobre a condenação em sistema próprio (art. 372 das NSCGJ); d) proceda-se à transferência do dinheiro apreendido às págs. 17-18 ao Funad, decretado seu perdimento em favor da União; e) feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
Processo 1502871-67.2023.8.26.0536 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - FLAVIO CORREA AMORIM - EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 90 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA FLAVIO CORREA AMORIM, PROCESSO Nº 1502871-67.2023.8.26.0536. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal, do Foro de Praia Grande, Estado de São Paulo, Dr(a). Danielle Camara Takahashi Cosentino Grandinetti, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: FLAVIO CORREA AMORIM, Brasileiro, Solteiro, Desempregado, RG 50838648, CPF 59100633836, pai MARIFLAVIO DE SOUZA AMORIM, mãe ELAINE MACEDO CORREA, Nascido/Nascida em 18/10/2004, de cor Pardo, Outros Dados: 13.99697.1535, com endereço à Rua Guilherme Guinler, 373, Jardim Nosso Lar, CEP 11370-460, São Vicente - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 90 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu FLAVIO CORREA AMORIM, qualificado nos autos, à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial ABERTO, bem como ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, fixados no valor unitário mínimo legal, por infração ao artigo 33, caput, c.c. o seu § 4º, da Lei nº 11.343/06. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em: Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a ser definida pelo Juízo das Execuções, pelo mesmo prazo da pena corporal; Prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo, destinado a entidade com destinação social a ser oportunamente indicada. O réu respondeu ao processo em liberdade. Considerando o regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, faculto-lhe recorrer em liberdade nestes autos, sem prejuízo de eventual custódia por fundamento diverso, em outro processo. Autorizo que se proceda à destruição das drogas apreendidas. Oficie-se desde logo para tanto. Decreto o perdimento, em favor da União, do numerário apreendido (R$ 150,00), devendo ser promovida, após o trânsito em julgado, a transferência ao Funad, nos termos do artigo 63 da Lei 11.343/2006. Após o trânsito em julgado: a) elabore-se cálculo de multa e intime-se o réu para o pagamento; ausente o pagamento, providencie-se o necessário à inscrição; b) expeça-se guia de execução definitiva ou providenciem-se as comunicações necessárias ao Juízo das Execuções para fiscalização das penas restritivas de direitos; c) comuniquem-se o IIRGD e a Justiça Eleitoral, lançando-se anotação sobre a condenação em sistema próprio (art. 372 das NSCGJ); d) proceda-se à transferência do dinheiro apreendido às págs. 17-18 ao Funad, decretado seu perdimento em favor da União; e) feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos. Custas na forma da lei. Registre-se. Intimem-se. Comunique-se. e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei - ADV: ANDRÉ CENEDESI (OAB 236717/SP)