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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 4015843-75.2026.8.26.0114

Publicação
DJEN 11/06/2026
Número único (CNJ)
4015843-75.2026.8.26.0114
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para, em consequência, consolidar em favor da parte autora o domínio e a posse plena e exclusiva do bem, declarando resolvido o mérito do processo nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Por força de sucumbência, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas dos desembolsos pelo IPCA e com juros de mora desde a citação de acordo com a taxa legal, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Sobre o percentual dos honorários incidirá correção monetária desde o ajuizamento pelo IPCA o juros de mora a contar do trânsito em julgado calculados de acordo com o artigo 406, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/24, cuja metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação deve seguir o disposto na Resolução CMN n. 5.171/2024 (art. 406, §2º, CC). I) Levante-se o depósito judicial, facultada a venda pelo autor, na forma do art. 3°, § 5°, do Decreto-Lei n° 911/69. II) Cumpra-se o disposto no artigo 2° do Decreto-Lei n° 911/69, comunicando ao DETRAN estar o autor autorizado a proceder à transferência a terceiros que indicar, do veículo JEEP COMPASS SPORT, placas EJZ6A77, Renavam 01254003352. CÓPIA DESTA SENTENÇA, DEVIDAMENTE ASSINADA, SERVE COMO OFÍCIO A SER INSTRUÍDO E ENCAMINHADO PELA PARTE REQUERENTE AOS ÓRGÃOS COMPETENTES. III) Oportunamente, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4015843-75.2026.8.26.0114/SP AUTOR : BANCO BRASILEIRO DE CREDITO S.A ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIS DE ASSUMPÇÃO (OAB SP289632) ADVOGADO(A) : JOAQUIM VAZ DE LIMA NETO (OAB SP254914) SENTENÇA Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para, em consequência, consolidar em favor da parte autora o domínio e a posse plena e exclusiva do bem, declarando resolvido o mérito do processo nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Por força de sucumbência, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas dos desembolsos pelo IPCA e com juros de mora desde a citação de acordo com a taxa legal, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Sobre o percentual dos honorários incidirá correção monetária desde o ajuizamento pelo IPCA o juros de mora a contar do trânsito em julgado calculados de acordo com o artigo 406, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/24, cuja metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação deve seguir o disposto na Resolução CMN n. 5.171/2024 (art. 406, §2º, CC). I) Levante-se o depósito judicial, facultada a venda pelo autor, na forma do art. 3°, § 5°, do Decreto-Lei n° 911/69. II) Cumpra-se o disposto no artigo 2° do Decreto-Lei n° 911/69, comunicando ao DETRAN estar o autor autorizado a proceder à transferência a terceiros que indicar, do veículo JEEP COMPASS SPORT, placas EJZ6A77, Renavam 01254003352. CÓPIA DESTA SENTENÇA, DEVIDAMENTE ASSINADA, SERVE COMO OFÍCIO A SER INSTRUÍDO E ENCAMINHADO PELA PARTE REQUERENTE AOS ÓRGÃOS COMPETENTES. III) Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.