Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por João Barba em face do Banco Daycoval S.A., extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) Declarar a inexistência e a nulidade unicamente do contrato de empréstimo consignado n.º 51744628420; 2) Condenar a instituição financeira ré à devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor exclusivamente em relação ao contrato n.º 51744628420, nos termos da fundamentação, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, autorizada a compensação de valores eventualmente recebidos pelo autor e vinculados a esta avença; 3) Condenar a instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA (IBGE) a partir da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, a partir da citação. 4) Julgar improcedentes os pedidos de nulidade, repetição de indébito e indenização por danos morais relativos aos contratos de empréstimo n.º 55563960318 e n.º 55565666618, reconhecendo suas plenas validades. Em razão da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais serão rateadas na proporção de 66,66% a cargo do autor e 33,34% a cargo do réu. A ré arcará com os honorários advocatícios devidos aos advogados do autor, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A parte autora arcará com os honorários advocatícios devidos ao advogado do réu, no montante de 15% sobre o valor atualizado da parte em que sucumbiu, observada a concessão da gratuidade da justiça ao autor, ficando a execução destas verbas suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Os honorários de sucumbência serão devidamente corrigidos monetariamente pelo IPCA (IBGE) desde a prolação da sentença, e acrescidos de juros de mora nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, a partir do trânsito em julgado dessa decisão. Em atenção à legislação vigente e para assegurar a correta atualização do valores constantes da condenação, a partir de 30/08/2024, data da vigência da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária e os juros de mora para todas as condenações acima referidas deverão observar a taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, com a nova redação dada pela referida lei. Após o trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.