Ementa
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda. RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. DECLARO inexigíveis os débitos em questão nos autos. CONDENO a ré à devolução, na forma simples, dos valores efetivamente pagos pela autora referentes ao acordo firmado para a baixa da negativação. A atualização monetária deverá ser calculada pelo IPCA, desde a data de cada efetivo desembolso. Os juros de mora incidirão desde a citação, devendo ser calculados pela taxa legal aplicável (Taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária), nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil. CONDENO o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. A atualização monetária deverá ser calculada pelo IPCA, desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ). Os juros de mora são devidos desde a citação, devendo ser observada a taxa SELIC, descontado o índice de atualização.