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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4006208-42.2025.8.26.0361

Publicação
DJEN 11/06/2026
Número único (CNJ)
4006208-42.2025.8.26.0361
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda. RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. DECLARO inexigíveis os débitos em questão nos autos. CONDENO a ré à devolução, na forma simples, dos valores efetivamente pagos pela autora referentes ao acordo firmado para a baixa da negativação. A atualização monetária deverá ser calculada pelo IPCA, desde a data de cada efetivo desembolso. Os juros de mora incidirão desde a citação, devendo ser calculados pela taxa legal aplicável (Taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária), nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil. CONDENO o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. A atualização monetária deverá ser calculada pelo IPCA, desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ). Os juros de mora são devidos desde a citação, devendo ser observada a taxa SELIC, descontado o índice de atualização.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4006208-42.2025.8.26.0361/SP AUTOR : LAIZA MARCELINO ANDRADE DE PAULO ADVOGADO(A) : ARETHA CHAIA MARQUES DA SILVA (OAB SP303153) RÉU : VIA LASER SERVICOS ESTETICOS S.A. ADVOGADO(A) : JOSE FREDERICO CIMINO MANSSUR (OAB SP194746) RÉU : VIA LASER SERVICOS ESTETICOS S.A. ADVOGADO(A) : JOSE FREDERICO CIMINO MANSSUR (OAB SP194746) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda. RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. DECLARO inexigíveis os débitos em questão nos autos. CONDENO a ré à devolução, na forma simples, dos valores efetivamente pagos pela autora referentes ao acordo firmado para a baixa da negativação. A atualização monetária deverá ser calculada pelo IPCA, desde a data de cada efetivo desembolso. Os juros de mora incidirão desde a citação, devendo ser calculados pela taxa legal aplicável (Taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária), nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil. CONDENO o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. A atualização monetária deverá ser calculada pelo IPCA, desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ). Os juros de mora são devidos desde a citação, devendo ser observada a taxa SELIC, descontado o índice de atualização.