Ementa
ISTO POSTO e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação de COBRANÇA que Imob Negócios Imobiliários Eireli Me ajuizou contra Maria do Carmo Rodrigues Rachid, ambos nos autos qualificados, e o faço para, com resolução de mérito e fundamento no art. 487, I, do C.P.C, acolho o pedido inicial e, em consequência, condeno a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 190.752,34. O valor deverá ser corrigido pelo IPCA desde a propositura da demanda e acrescido de juros de mora na forma do art. 406, § 1º do CC desde a citação. O vencido arcará com custas e despesas processuais, atualizadas a partir do efetivo desembolso e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação. - ADV: RAFAEL ROBERTO CILTO (OAB 293458/SP)