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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1052050-74.2023.8.26.0100

Publicação
DJEN 11/06/2026
Número único (CNJ)
1052050-74.2023.8.26.0100

Ementa

ISTO POSTO e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação de COBRANÇA que Imob Negócios Imobiliários Eireli Me ajuizou contra Maria do Carmo Rodrigues Rachid, ambos nos autos qualificados, e o faço para, com resolução de mérito e fundamento no art. 487, I, do C.P.C, acolho o pedido inicial e, em consequência, condeno a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 190.752,34. O valor deverá ser corrigido pelo IPCA desde a propositura da demanda e acrescido de juros de mora na forma do art. 406, § 1º do CC desde a citação. O vencido arcará com custas e despesas processuais, atualizadas a partir do efetivo desembolso e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação. - ADV: RAFAEL ROBERTO CILTO (OAB 293458/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1052050-74.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Corretagem - Imob Negócios Imobiliários Eireli Me - ISTO POSTO e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação de COBRANÇA que Imob Negócios Imobiliários Eireli Me ajuizou contra Maria do Carmo Rodrigues Rachid, ambos nos autos qualificados, e o faço para, com resolução de mérito e fundamento no art. 487, I, do C.P.C, acolho o pedido inicial e, em consequência, condeno a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 190.752,34. O valor deverá ser corrigido pelo IPCA desde a propositura da demanda e acrescido de juros de mora na forma do art. 406, § 1º do CC desde a citação. O vencido arcará com custas e despesas processuais, atualizadas a partir do efetivo desembolso e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação. - ADV: RAFAEL ROBERTO CILTO (OAB 293458/SP)