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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 1000629-06.2025.8.26.0543

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
1000629-06.2025.8.26.0543
Inteiro teor

Ementa

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 1000629-06.2025.8.26.0543/SP

AUTOR : TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.

ADVOGADO(A) : DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB SP328945)

SENTENÇA

Assim, tendo em vista o pedido de desistência da ação, formulado pela parte autora, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Diante da preclusão lógica do direito de interpor recurso contra esta decisão, proceda-se o lançamento o evento trânsito em julgado considerando a data desta decisão. Deixo de condenar em honorários de sucumbência, tendo em vista que não houve citação da parte ré. Providencie o autor o recolhimento das custas iniciais, no prazo de quinze dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Em caso de inércia, providencie a Serventia o encaminhamento para a devida inscrição. Dica desde logo deferido levantamento da restrição realizada no evento 62, DOC26, mediante o prévio recolhimento da respectiva despesa de utilização do sistema RENAJUD. Ultimadas as providências supra, oportunamente, providencie-se a baixa dos autos, com as anotações de praxe. P.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 1000629-06.2025.8.26.0543/SP AUTOR : TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. ADVOGADO(A) : DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB SP328945) SENTENÇA Assim, tendo em vista o pedido de desistência da ação, formulado pela parte autora, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Diante da preclusão lógica do direito de interpor recurso contra esta decisão, proceda-se o lançamento o evento trânsito em julgado considerando a data desta decisão. Deixo de condenar em honorários de sucumbência, tendo em vista que não houve citação da parte ré. Providencie o autor o recolhimento das custas iniciais, no prazo de quinze dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Em caso de inércia, providencie a Serventia o encaminhamento para a devida inscrição. Dica desde logo deferido levantamento da restrição realizada no evento 62, DOC26, mediante o prévio recolhimento da respectiva despesa de utilização do sistema RENAJUD. Ultimadas as providências supra, oportunamente, providencie-se a baixa dos autos, com as anotações de praxe. P.I.C.