Ementa
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os EMBARGOS À EXECUÇÃO e declaro extinto o processo, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o embargante ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa atualizado (CPC, art. 85, § 2º), observada a gratuidade de justiça concedida no evento 13, DOC64 (CPC, art. 98, § 3º). Certifique-se o desfecho no processo principal. Traslade-se cópia deste decisum para os autos de Execução de Título Extrajudicial nº 1001345-09.2020.8.26.0543. Transitada em julgado, encaminhem-se os autos ao arquivo. P.I.C.