Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a parte requerida na inclusão da bonificação por resultado e do Abono Fundeb na base de cálculo do 13º salário, das férias quando indenizadas e do terço constitucional de férias, limitada a inclusão do Abono, entretanto, até o advento da Lei 14.325/2022 (12/04/2022), apostilando-se; e condenando-a, ainda, ao pagamento das diferenças devidas em razão do recálculo, respeitada a prescrição quinquenal. Correção monetária a contar de quando deveriam ter ocorrido os pagamentos, e juros de mora a contar da citação. Consectários legais nos termos da fundamentação. Via de consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, consoante artigo 487, inciso I, do CPC. Destaco que a necessidade de apresentação de novos cálculos não torna a sentença ilíquida, considerando que os parâmetros objetivos da condenação já foram traçados. - ADV: FLAVIO ANTONIO MENDES (OAB 238643/SP)