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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1002679-05.2026.8.26.0079

Publicação
DJEN 10/06/2026
Número único (CNJ)
1002679-05.2026.8.26.0079

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a parte requerida na inclusão da bonificação por resultado e do Abono Fundeb na base de cálculo do 13º salário, das férias quando indenizadas e do terço constitucional de férias, limitada a inclusão do Abono, entretanto, até o advento da Lei 14.325/2022 (12/04/2022), apostilando-se; e condenando-a, ainda, ao pagamento das diferenças devidas em razão do recálculo, respeitada a prescrição quinquenal. Correção monetária a contar de quando deveriam ter ocorrido os pagamentos, e juros de mora a contar da citação. Consectários legais nos termos da fundamentação. Via de consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, consoante artigo 487, inciso I, do CPC. Destaco que a necessidade de apresentação de novos cálculos não torna a sentença ilíquida, considerando que os parâmetros objetivos da condenação já foram traçados. - ADV: FLAVIO ANTONIO MENDES (OAB 238643/SP)

Inteiro teor

Processo 1002679-05.2026.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Base de Cálculo - Keila Regina Jorge Assato - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a parte requerida na inclusão da bonificação por resultado e do Abono Fundeb na base de cálculo do 13º salário, das férias quando indenizadas e do terço constitucional de férias, limitada a inclusão do Abono, entretanto, até o advento da Lei 14.325/2022 (12/04/2022), apostilando-se; e condenando-a, ainda, ao pagamento das diferenças devidas em razão do recálculo, respeitada a prescrição quinquenal. Correção monetária a contar de quando deveriam ter ocorrido os pagamentos, e juros de mora a contar da citação. Consectários legais nos termos da fundamentação. Via de consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, consoante artigo 487, inciso I, do CPC. Destaco que a necessidade de apresentação de novos cálculos não torna a sentença ilíquida, considerando que os parâmetros objetivos da condenação já foram traçados. - ADV: FLAVIO ANTONIO MENDES (OAB 238643/SP)