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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1000225-23.2023.8.26.0543

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
1000225-23.2023.8.26.0543
Inteiro teor

Ementa

Procedimento Comum Cível Nº 1000225-23.2023.8.26.0543/SP

AUTOR : ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUSA

ADVOGADO(A) : VANESSA GOMES BAPTISTA (OAB SP306363)

ADVOGADO(A) : DIEGO LEVI DA SILVA (OAB SP207289)

RÉU : EDUARDO DE OLIVEIRA

ADVOGADO(A) : CLAUDIO APARECIDO BARROS DE ALMEIDA PAULA (OAB SP357893)

SENTENÇA

Por essas razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor ANTÔNIO JOSÉ PEREIRA DE SOUSA em face de EDUARDO DE OLIVEIRA e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte ré, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade dessas verbas fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, conforme decisão de evento 8, DOC19. Em caso de recurso o valor de preparo deverá corresponder a 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa atualizado, sob pena de ter de proceder ao recolhimento em dobro, conforme artigo 1007, § 5º do Código de Processo Civil, vedada a complementação, bem como deverá ser recolhido valor a título de porte de remessa e retorno para processos físicos. Em caso de condenação de quantia líquida, esta será considerada para o cálculo, incluindo-se todas as verbas fixadas na sentença. Certificado o trânsito em julgado, o cumprimento de sentença deverá ser feito conforme as instruções do Infoeproc nº 17 - Cumprimento de Sentença. P.I.C.

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 1000225-23.2023.8.26.0543/SP AUTOR : ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO(A) : VANESSA GOMES BAPTISTA (OAB SP306363) ADVOGADO(A) : DIEGO LEVI DA SILVA (OAB SP207289) RÉU : EDUARDO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : CLAUDIO APARECIDO BARROS DE ALMEIDA PAULA (OAB SP357893) SENTENÇA Por essas razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor ANTÔNIO JOSÉ PEREIRA DE SOUSA em face de EDUARDO DE OLIVEIRA e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte ré, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade dessas verbas fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, conforme decisão de evento 8, DOC19. Em caso de recurso o valor de preparo deverá corresponder a 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa atualizado, sob pena de ter de proceder ao recolhimento em dobro, conforme artigo 1007, § 5º do Código de Processo Civil, vedada a complementação, bem como deverá ser recolhido valor a título de porte de remessa e retorno para processos físicos. Em caso de condenação de quantia líquida, esta será considerada para o cálculo, incluindo-se todas as verbas fixadas na sentença. Certificado o trânsito em julgado, o cumprimento de sentença deverá ser feito conforme as instruções do Infoeproc nº 17 - Cumprimento de Sentença. P.I.C.