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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1001225-49.2026.8.26.0609

Publicação
DJEN 10/06/2026
Número único (CNJ)
1001225-49.2026.8.26.0609

Ementa

Em face do exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes (pgs. 178/179), ressalvado o direito de terceiros e extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 90 § 3º do CPC, as partes ficam dispensadas das custas processuais remanescentes. Servirá a presente sentença, por cópia digitada e assinada eletronicamente, acompanhada do acordo supra, como Termo de guarda / Certidão, por prazo indeterminado, acompanhada dos documentos necessários (certidão de nascimento, RG e certidão de trânsito em julgado) para todos os fins legais, estando a disposição para consulta e retirada pelo sistema informatizado. Considerando não haver no presente caso, interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado, após a intimação desta. Ciência ao Ministério Público. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1001225-49.2026.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Guarda - T.A.S. - Em face do exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes (pgs. 178/179), ressalvado o direito de terceiros e extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 90 § 3º do CPC, as partes ficam dispensadas das custas processuais remanescentes. Servirá a presente sentença, por cópia digitada e assinada eletronicamente, acompanhada do acordo supra, como Termo de guarda / Certidão, por prazo indeterminado, acompanhada dos documentos necessários (certidão de nascimento, RG e certidão de trânsito em julgado) para todos os fins legais, estando a disposição para consulta e retirada pelo sistema informatizado. Considerando não haver no presente caso, interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado, após a intimação desta. Ciência ao Ministério Público. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: LÍVIA CÚRCIO MENENGUCI DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB 231174/RJ)