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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1000072-21.2026.8.26.0240

Publicação
DJEN 10/06/2026
Número único (CNJ)
1000072-21.2026.8.26.0240

Ementa

Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação movida por ELCIMARA GOMES DA MOTA contra a FAZENDA DO MUNICÍPIO DE IEPÊ, fazendo-o para o fim de: a) RECONHECER a prescrição quinquenal das pretensões referentes ao anuênio e seus reflexos anteriores a fevereiro de 2021 na base de cálculo de Gratificação Lei 249/07, 13º salário, férias e 1/3 (um terço) de férias, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932; b) CONDENAR a requerida a proceder o recálculo da vantagem do anuênio previsto no artigo 119 da Lei Orgânica do Município de Iepê, nos termos definidos nesta sentença, devendo incidir também sobre 13º salário, férias, adicional de 1/3 de férias, Gratificação Lei 249/07, e demais verbas de caráter permanente, a ser calculado em sede de cumprimento de sentença. Outrossim, JULGO EXTINTA ação, fazendo-o com fulcro no artigo 487, I e II, do Estatuto Processual Civil. Quanto aos consectários legais aplicáveis ao crédito de natureza tributária: a) Até 08/12/2021, com fundamento nos Temas 810/STJ e 905/STJ, aplicam-se o IPCA-E para a correção monetária e o índice de remuneração da caderneta de poupança para os juros de mora; b) De 09/12/2021 a 31/07/2025, com fundamento na Emenda Constitucional 113/21, na redação original do artigo 3º, em cotejo com os Temas 1.170/STF e 1.361/STF, aplica-se exclusivamente a SELIC, uma vez que engloba correção monetária e juros de mora; c) A partir de 01/08/2025, nos termos das alterações promovidas pela Emenda Constitucional 136/25, especialmente no art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, aplicam-se o IPCA para a correção monetária e juros de mora de 2% a.a., observando-se que, caso esse índice composto ultrapasse a SELIC, aplicar-se-á somente esta última. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Considerando o teor do artigo 11 da Lei nº 12.153/2009, não há reexame necessário. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Transitada esta em julgado, proceda-se às anotações de praxe e arquivem-se os autos com o lançamento da movimentação "61615", observando-se as formalidades legais, ciente a parte vencedora de qu

Inteiro teor

Processo 1000072-21.2026.8.26.0240 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Quitação - Elcimara Gomes da Mota - PREFEITURA MUNICIPAL DE IEPÊ - Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação movida por ELCIMARA GOMES DA MOTA contra a FAZENDA DO MUNICÍPIO DE IEPÊ, fazendo-o para o fim de: a) RECONHECER a prescrição quinquenal das pretensões referentes ao anuênio e seus reflexos anteriores a fevereiro de 2021 na base de cálculo de Gratificação Lei 249/07, 13º salário, férias e 1/3 (um terço) de férias, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932; b) CONDENAR a requerida a proceder o recálculo da vantagem do anuênio previsto no artigo 119 da Lei Orgânica do Município de Iepê, nos termos definidos nesta sentença, devendo incidir também sobre 13º salário, férias, adicional de 1/3 de férias, Gratificação Lei 249/07, e demais verbas de caráter permanente, a ser calculado em sede de cumprimento de sentença. Outrossim, JULGO EXTINTA ação, fazendo-o com fulcro no artigo 487, I e II, do Estatuto Processual Civil. Quanto aos consectários legais aplicáveis ao crédito de natureza tributária: a) Até 08/12/2021, com fundamento nos Temas 810/STJ e 905/STJ, aplicam-se o IPCA-E para a correção monetária e o índice de remuneração da caderneta de poupança para os juros de mora; b) De 09/12/2021 a 31/07/2025, com fundamento na Emenda Constitucional 113/21, na redação original do artigo 3º, em cotejo com os Temas 1.170/STF e 1.361/STF, aplica-se exclusivamente a SELIC, uma vez que engloba correção monetária e juros de mora; c) A partir de 01/08/2025, nos termos das alterações promovidas pela Emenda Constitucional 136/25, especialmente no art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, aplicam-se o IPCA para a correção monetária e juros de mora de 2% a.a., observando-se que, caso esse índice composto ultrapasse a SELIC, aplicar-se-á somente esta última. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Considerando o teor do artigo 11 da Lei nº 12.153/2009, não há reexame necessário. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Transitada esta em julgado, proceda-se às anotações de praxe e arquivem-se os autos com o lançamento da movimentação "61615", observando-se as formalidades legais, ciente a parte vencedora de que o cumprimento de sentença deverá ser veiculado em autos próprios. P. e I. - ADV: CELSO PEREIRA LIMA (OAB 202770/SP), JAKELYNE ANTONINHA GENTIL FERNANDES (OAB 305696/SP)