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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Infância e Juventude 1001372-05.2026.8.26.0309

Publicação
DJEN 10/06/2026
Número único (CNJ)
1001372-05.2026.8.26.0309

Ementa

Ante o exposto, nos termos do artigo 292, parágrafo 3, e artigo 487, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, a fim de que a ré tome as medidas adequadas para que a criança A. L. A. F., absolutamente incapaz, representado(a) por sua genitora, seja registrado(a) e passe a frequentar creche pública, em período integral, em até dois quilômetros de sua residência (sem direito de escolha de unidade escolar pelo autor) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. - ADV: MARCIO DA SILVA (OAB 377396/SP)

Inteiro teor

Processo 1001372-05.2026.8.26.0309 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - A.L.A.F. - Ante o exposto, nos termos do artigo 292, parágrafo 3, e artigo 487, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, a fim de que a ré tome as medidas adequadas para que a criança A. L. A. F., absolutamente incapaz, representado(a) por sua genitora, seja registrado(a) e passe a frequentar creche pública, em período integral, em até dois quilômetros de sua residência (sem direito de escolha de unidade escolar pelo autor) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. - ADV: MARCIO DA SILVA (OAB 377396/SP)