Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Ausente condenação em custas ou honorários (art. 55, Lei n° 9.099/95). Em caso de interposição de Recurso Inominado, deverá a parte recorrente proceder ao recolhimento do preparo, que corresponde a: 1) taxa judiciária Guia DARE-SP de ingresso de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; e 2) taxa judiciária Guia DARE-SP de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs. Oportunamente após o trânsito em julgado, arquive-se. - ADV: JOSÉ DA CRUZ OLIVEIRA NETO (OAB 468226/SP)