Ementa
Processo 1512770-42.2021.8.26.0348 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Adilia Aina Sadek - - Maria da Gloria Aina Sadek de Oliveira - - Maria Ines Aina Sadek Faria - - Maria Tereza Aina Sadek e outros - Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado pela parte exequente, julgo extinta a execução, pelo pagamento, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Desde que apresentado o formulário competente, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente, se o caso. Ficam desde logo sustados eventuais leilões, levantadas as penhoras e liberados os depositários. Se houver carta precatória expedida, oficie-se para a devolução independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, se houver recurso pendente. Fica deferido o levantamento de diligências de oficial de justiça não utilizadas, expedindo-se o necessário. Diante da renúncia ao direito de recorrer e considerando que a execução se realiza no interesse da exequente, sem atividade judicial cognitiva, declaro desde logo o trânsito em julgado. Certifique-se a existência de custas e despesas processuais pendentes e intime-se a parte executada, por carta, no endereço informado nos autos, para recolhimento no prazo de 15 dias. Se houver pagamento administrativo que inclua as custas e/ou as despesas processuais, intime-se a parte exequente a realizar o repasse (artigo 1.097, parágrafo 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). No silêncio, expeça-se certidão para fins de inscrição em dívida ativa. Após, arquivem-se.
Inteiro teor
Processo 1512770-42.2021.8.26.0348 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Adilia Aina Sadek - - Maria da Gloria Aina Sadek de Oliveira - - Maria Ines Aina Sadek Faria - - Maria Tereza Aina Sadek e outros - Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado pela parte exequente, julgo extinta a execução, pelo pagamento, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Desde que apresentado o formulário competente, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente, se o caso. Ficam desde logo sustados eventuais leilões, levantadas as penhoras e liberados os depositários. Se houver carta precatória expedida, oficie-se para a devolução independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, se houver recurso pendente. Fica deferido o levantamento de diligências de oficial de justiça não utilizadas, expedindo-se o necessário. Diante da renúncia ao direito de recorrer e considerando que a execução se realiza no interesse da exequente, sem atividade judicial cognitiva, declaro desde logo o trânsito em julgado. Certifique-se a existência de custas e despesas processuais pendentes e intime-se a parte executada, por carta, no endereço informado nos autos, para recolhimento no prazo de 15 dias. Se houver pagamento administrativo que inclua as custas e/ou as despesas processuais, intime-se a parte exequente a realizar o repasse (artigo 1.097, parágrafo 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). No silêncio, expeça-se certidão para fins de inscrição em dívida ativa. Após, arquivem-se. - ADV: LARISSA PIOVEZAN MERLO (OAB 265366/SP), ROGERIO CESAR GAIOZO (OAB 236274/SP), ERIC TORRES BRAVOS (OAB 308141/SP), ERIC TORRES BRAVOS (OAB 308141/SP), ERIC TORRES BRAVOS (OAB 308141/SP), LARISSA PIOVEZAN MERLO (OAB 265366/SP), LARISSA PIOVEZAN MERLO (OAB 265366/SP), RODRIGO GAIOTTO ARONCHI (OAB 236957/SP), RODRIGO GAIOTTO ARONCHI (OAB 236957/SP), ROGERIO CESAR GAIOZO (OAB 236274/SP), RODRIGO GAIOTTO ARONCHI (OAB 236957/SP), LARISSA PIOVEZAN MERLO (OAB 265366/SP), ROGERIO CESAR GAIOZO (OAB 236274/SP), ROGERIO CESAR GAIOZO (OAB 236274/SP), RODRIGO GAIOTTO ARONCHI (OAB 236957/SP)