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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Monitória 4001608-95.2025.8.26.0322

Publicação
DJEN 10/06/2026
Número único (CNJ)
4001608-95.2025.8.26.0322
Inteiro teor

Ementa

Monitória Nº 4001608-95.2025.8.26.0322/SP

AUTOR : COOPER CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA

ADVOGADO(A) : PAULO SERGIO BARBOSA (OAB PR053647)

SENTENÇA

Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo apresentado no evento 53 e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação monitória proposta por COOPER CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA contra SUELY PEREIRA OKASAKI, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. III, alínea "b", do Novo Código de Processo Civil. O pedido de suspensão não comporta acolhimento. Nos termos do art. 313 do CPC, a suspensão do processo depende de hipótese legal ou justificativa idônea. No caso, o acordo noticiado possui natureza de composição que pode ser desde logo homologada, com a respectiva formação de título executivo judicial (art. 515, II, do CPC), sendo desnecessária a paralisação do feito. A suspensão pretendida, vinculada ao cumprimento do acordo, não se revela adequada. Eventual inadimplemento poderá ser tratado em fase de cumprimento de sentença, com os meios executivos próprios, sem prejuízo à efetividade e à celeridade processual. Em caso de descumprimento do acordo, deverá a parte autora apresentar cumprimento de sentença (Infoeproc nº 17). Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa no sistema informatizado e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Monitória Nº 4001608-95.2025.8.26.0322/SP AUTOR : COOPER CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A) : PAULO SERGIO BARBOSA (OAB PR053647) SENTENÇA Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo apresentado no evento 53 e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação monitória proposta por COOPER CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA contra SUELY PEREIRA OKASAKI, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. III, alínea "b", do Novo Código de Processo Civil. O pedido de suspensão não comporta acolhimento. Nos termos do art. 313 do CPC, a suspensão do processo depende de hipótese legal ou justificativa idônea. No caso, o acordo noticiado possui natureza de composição que pode ser desde logo homologada, com a respectiva formação de título executivo judicial (art. 515, II, do CPC), sendo desnecessária a paralisação do feito. A suspensão pretendida, vinculada ao cumprimento do acordo, não se revela adequada. Eventual inadimplemento poderá ser tratado em fase de cumprimento de sentença, com os meios executivos próprios, sem prejuízo à efetividade e à celeridade processual. Em caso de descumprimento do acordo, deverá a parte autora apresentar cumprimento de sentença (Infoeproc nº 17). Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa no sistema informatizado e arquivem-se os autos.