Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA PÚBLICA MUNICIPAL ANAPM e TORNO EXTINTO o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para CONDENAR a CÂMARA MUNICIPAL DE TAIAÇU e a PREFEITURA MUNICIPAL DE TAIAÇU a se absterem de submeter os seus ocupantes do cargo de Procurador Municipal Legislativo a controle rígido de jornada (ponto eletrônico/biométrico). Por consectário lógico fica deferida a tutela de urgência anteriormente indeferida na decisão de fls. 130/133, determinando que as requeridas se abstenham de exigir qualquer forma de controle rígido de ponto da jornada de trabalho dos Procuradores Legislativos associados a esta demanda (ponto eletrônico/biométrico), sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento. Sem condenação em honorários advocatícios. Sem condenação em custas (art. 18 da lei 7.347/85). Intimem-se.