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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Ação Civil Pública Cível 1004697-76.2025.8.26.0291

Publicação
DJEN 10/06/2026
Número único (CNJ)
1004697-76.2025.8.26.0291

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA PÚBLICA MUNICIPAL ANAPM e TORNO EXTINTO o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para CONDENAR a CÂMARA MUNICIPAL DE TAIAÇU e a PREFEITURA MUNICIPAL DE TAIAÇU a se absterem de submeter os seus ocupantes do cargo de Procurador Municipal Legislativo a controle rígido de jornada (ponto eletrônico/biométrico). Por consectário lógico fica deferida a tutela de urgência anteriormente indeferida na decisão de fls. 130/133, determinando que as requeridas se abstenham de exigir qualquer forma de controle rígido de ponto da jornada de trabalho dos Procuradores Legislativos associados a esta demanda (ponto eletrônico/biométrico), sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento. Sem condenação em honorários advocatícios. Sem condenação em custas (art. 18 da lei 7.347/85). Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1004697-76.2025.8.26.0291 - Ação Civil Pública - Anulação - Associação Nacional da Advocacia Pública Municipal - Câmara Municipal de Taiaçu - - PREFEITURA MUNICIPAL DE TAIAÇU - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA PÚBLICA MUNICIPAL ANAPM e TORNO EXTINTO o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para CONDENAR a CÂMARA MUNICIPAL DE TAIAÇU e a PREFEITURA MUNICIPAL DE TAIAÇU a se absterem de submeter os seus ocupantes do cargo de Procurador Municipal Legislativo a controle rígido de jornada (ponto eletrônico/biométrico). Por consectário lógico fica deferida a tutela de urgência anteriormente indeferida na decisão de fls. 130/133, determinando que as requeridas se abstenham de exigir qualquer forma de controle rígido de ponto da jornada de trabalho dos Procuradores Legislativos associados a esta demanda (ponto eletrônico/biométrico), sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento. Sem condenação em honorários advocatícios. Sem condenação em custas (art. 18 da lei 7.347/85). Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: RAFAEL BOTTA (OAB 314413/SP), RICARDO VICTOR UCHIDA (OAB 384513/SP), YANN DIEGGO SOUZA TIMOTHEO DE ALMEIDA (OAB 12025/O/MT)