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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1011376-73.2023.8.26.0320

Publicação
DJEN 10/06/2026
Número único (CNJ)
1011376-73.2023.8.26.0320

Ementa

tora e a corré Julie Ane se compuseram a fls. 152/155, pugnando pela homologação exclusiva entre referidas partes, haja vista a ausência de citação e juntada de procuração do corréu Fernando. Portanto, não são aplicáveis ao caso os artigos relacionados à execução de título executivo extrajudicial, previstos no Livro II do Código de Processo Civil, como parcelamento do débito e suspensão dos autos até seu pagamento, uma vez que o título sequer foi constituído. Assim, HOMOLOGO, para que produza seus regulares efeitos de direito, o acordo havido entre as partes (fls. 152/155) e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, exclusivamente em relação à corré Julie Ane de Almeida Leite, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Embora as partes transigentes tenham requerido apenas a suspensão do processo até o final pagamento em face do acordo, entendo que não é o caso de suspensão, mas sim de extinção em relação a esta corré, haja vista que se trata de ação de cobrança, em fase de conhecimento. Com a composição realizada entre a autora e a referida ré, deixou de existir o litígio entre elas e, assim, solucionada esta vertente da lide, não cabe mais o prosseguimento da instrução com pronunciamento judicial a respeito de questões já compostas amigavelmente pelas partes. Cabe destacar, ainda, que o próprio acordo celebrado entre as partes contempla a possibilidade de inadimplemento e as consequências que dele advirão, bastando à parte credora, em caso de descumprimento, deflagrar o competente incidente de cumprimento de sentença. Ocorrendo a transação antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes (artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil). Honorários conforme estipulado no acordo. 2-Defiro, nos termos do acordo, a liberação imediata em favor da credora dos valores depositados nos autos (R$ 4.340,00 e R$ 1.687,78). Expeça-se o respectivo Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) com base nos dados do formulário de fl. 156. 3-Por fim, considerando que a extinção não alcança a totalidade dos polos, manifeste-se a autora, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento visando à citação do réu Fernando de Almeida Leite, ou providencie o subscritor do acordo de fls. 152/155 a juntada da procuração de Fernando, ratificando seus termos, para que a lide seja extinta também em relação a ele. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1011376-73.2023.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Enriquecimento sem Causa - Associação dos Moradores das Chácaras do Condomínio Santa Mônica - Julie Ane de Almeida Leite e outro - Vistos. 1-Melhor compulsando os autos, verifico tratar-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DAS CHÁCARAS DO CONDOMÍNIO SANTA MÔNICA contra FERNANDO DE ALMEIDA LEITE e JULIE ANE DE ALMEIDA LEITE, na qual a autora e a corré Julie Ane se compuseram a fls. 152/155, pugnando pela homologação exclusiva entre referidas partes, haja vista a ausência de citação e juntada de procuração do corréu Fernando. Portanto, não são aplicáveis ao caso os artigos relacionados à execução de título executivo extrajudicial, previstos no Livro II do Código de Processo Civil, como parcelamento do débito e suspensão dos autos até seu pagamento, uma vez que o título sequer foi constituído. Assim, HOMOLOGO, para que produza seus regulares efeitos de direito, o acordo havido entre as partes (fls. 152/155) e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, exclusivamente em relação à corré Julie Ane de Almeida Leite, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Embora as partes transigentes tenham requerido apenas a suspensão do processo até o final pagamento em face do acordo, entendo que não é o caso de suspensão, mas sim de extinção em relação a esta corré, haja vista que se trata de ação de cobrança, em fase de conhecimento. Com a composição realizada entre a autora e a referida ré, deixou de existir o litígio entre elas e, assim, solucionada esta vertente da lide, não cabe mais o prosseguimento da instrução com pronunciamento judicial a respeito de questões já compostas amigavelmente pelas partes. Cabe destacar, ainda, que o próprio acordo celebrado entre as partes contempla a possibilidade de inadimplemento e as consequências que dele advirão, bastando à parte credora, em caso de descumprimento, deflagrar o competente incidente de cumprimento de sentença. Ocorrendo a transação antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes (artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil). Honorários conforme estipulado no acordo. 2-Defiro, nos termos do acordo, a liberação imediata em favor da credora dos valores depositados nos autos (R$ 4.340,00 e R$ 1.687,78). Expeça-se o respectivo Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) com base nos dados do formulário de fl. 156. 3-Por fim, considerando que a extinção não alcança a totalidade dos polos, manifeste-se a autora, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento visando à citação do réu Fernando de Almeida Leite, ou providencie o subscritor do acordo de fls. 152/155 a juntada da procuração de Fernando, ratificando seus termos, para que a lide seja extinta também em relação a ele. Intimem-se. - ADV: DIEGO BRÍCOLA DA SILVA (OAB 289697/SP), NILTON CARLOS THOMAZ DE LIMA JUNIOR (OAB 376214/SP)