Ementa
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, inciso I, 493 e 509, inciso II, do Código de Processo Civil; nos artigos 51, inciso IV, 6º, inciso VIII, 14 e 84 do Código de Defesa do Consumidor; no artigo 12, alínea "c", da Lei nº 9.656/1998; nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil; e no artigo 196 da Constituição Federal, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, considerada a modificação operada às fls. 469 em razão de fato superveniente (artigo 493 do CPC), para: I RECONHECER A PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO do pedido de obrigação de fazer, em razão da migração do autor para novo plano de saúde (Amil) em julho de 2025, fato novo que torna ineficaz qualquer determinação de custeio futuro pela requerida Sul América Saúde S/A, com quem o autor não mais mantém vínculo contratual, nos termos do artigo 493 do Código de Processo Civil; II CONDENAR a requerida SUL AMÉRICA SAÚDE S/A a RESSARCIR à parte autora todos os valores comprovadamente despendidos pela família com o custeio do home care abrangendo equipe de enfermagem, fisioterapia respiratória e motora, fonoaudiologia, visitas médicas, nutricionista, equipamentos, materiais e insumos necessários ao tratamento, exceto artigos de higiene pessoal de natureza estritamente doméstica durante o período de inadimplemento da requerida, compreendido entre setembro de 2024 e julho de 2025, reconhecendo-se o an debeatur com base no laudo pericial (fls. 431) e na conduta ilícita da requerida ora assentada, cabendo a apuração do quantum debeatur em LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS, nos termos do artigo 509, inciso II, do Código de Processo Civil, mediante apresentação e comprovação dos gastos incorridos no referido período; III CONDENAR a requerida ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizado pelo IPCA-E a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (setembro de 2024), nos termos da Súmula nº 54 do STJ; IV CONDENAR a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação em danos morais e sobre o valor que vier a ser apurado em liquidação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Adverte-se às partes acerca da possibilidade de interposição de embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A oposição de embargos com caráter manifestamente protelatório sujeita o embargante à multa prevista no artigo 1.026, §2º, do mesmo Diploma Legal, cujo valor não se inclui no benefício da gratuidade de justiça eventualmente concedido. P.R.I.C.