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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no HC 946.793

Agravo Regimental no Habeas Corpus

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
11/12/2024
Publicação
DJe 16/12/2024
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSENTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. EXTENSÃO DOS EFEITOS. ART. 580 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos arts. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do CPP.

2. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o posicionamento de que a expressiva quantidade de droga apreendida pode revelar a habitualidade da traficância, motivo pelo qual justifica idoneamente a prisão preventiva.

3. Rever os fundamentos das instâncias ordinárias quanto ao preenchimento dos requisitos para a revogação da custódia preventiva de suposto coautor demandaria o reexame aprofundado de matéria fático-probatória, incompatível com a via do habeas corpus.

4. Agravo regimental não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2024 a 11/12/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.