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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Divórcio Litigioso 1000729-40.2026.8.26.0279

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
1000729-40.2026.8.26.0279

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para DECRETAR o divórcio de G.A.Dos.S. e Y.C.De.O., na forma do artigo 226, § 6º, da Constituição Federal. Condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da justiça, que ora concedo, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Expeça-se certidão de honorários à advogada nomeada nos termos do convênio. Após o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente. Oportunamente, arquivem-se estes autos com as anotações de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1000729-40.2026.8.26.0279 - Divórcio Litigioso - Dissolução - G.A.S. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para DECRETAR o divórcio de G.A.Dos.S. e Y.C.De.O., na forma do artigo 226, § 6º, da Constituição Federal. Condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da justiça, que ora concedo, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Expeça-se certidão de honorários à advogada nomeada nos termos do convênio. Após o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente. Oportunamente, arquivem-se estes autos com as anotações de praxe. P.I.C. - ADV: JULIANA MARIA DA SILVA MÓRA (OAB 344506/SP)