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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Precatório 0427891-06.1999.8.26.0053

Publicação
DJEN 10/06/2026
Número único (CNJ)
0427891-06.1999.8.26.0053

Ementa

Processo 0427891-06.1999.8.26.0053/64 - Precatório - Pagamento - Valeria Maria Tinello Martins - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - VISTOS Fls 91/92: Haja vista que o ofício informa a extinção do precatório, passo à análise dos presentes autos. Considerando que o pagamento foi realizado diretamente na conta corrente da parte beneficiada, nada mais havendo para o precatório EP/Processo Depre nº 0252504-85.2022.8.26.0500, pois quitada a integralidade do crédito requisitado em favor de Valeria Maria Tinello Martins, JULGO EXTINTO O PRESENTE INCIDENTE com relação aos seus credores, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Eventual saldo de valor controverso decorrente do julgamento definitivo será objeto de uma nova requisição através da instauração de um novo incidente digital, conforme disposto no Comunicado nº 02/19 TJSP, considerando a decisão do Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências nº 0003340-15.2019.2.00.0000 e o Comunicado nº 01/2019. Considerando que não há interesse recursal das partes, o trânsito em julgado deve ser considerado a partir da presente decisão. EXPEÇA-SE ofício à DEPRE para as devidas providências quanto à extinção do precatório 0252504-85.2022.8.26.0500. Após, providencie a serventia judicial a baixa do presente incidente movimentação 61615 Arquivado definitivamente. P.R.I.C.

Inteiro teor

Processo 0427891-06.1999.8.26.0053/64 - Precatório - Pagamento - Valeria Maria Tinello Martins - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - VISTOS Fls 91/92: Haja vista que o ofício informa a extinção do precatório, passo à análise dos presentes autos. Considerando que o pagamento foi realizado diretamente na conta corrente da parte beneficiada, nada mais havendo para o precatório EP/Processo Depre nº 0252504-85.2022.8.26.0500, pois quitada a integralidade do crédito requisitado em favor de Valeria Maria Tinello Martins, JULGO EXTINTO O PRESENTE INCIDENTE com relação aos seus credores, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Eventual saldo de valor controverso decorrente do julgamento definitivo será objeto de uma nova requisição através da instauração de um novo incidente digital, conforme disposto no Comunicado nº 02/19 TJSP, considerando a decisão do Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências nº 0003340-15.2019.2.00.0000 e o Comunicado nº 01/2019. Considerando que não há interesse recursal das partes, o trânsito em julgado deve ser considerado a partir da presente decisão. EXPEÇA-SE ofício à DEPRE para as devidas providências quanto à extinção do precatório 0252504-85.2022.8.26.0500. Após, providencie a serventia judicial a baixa do presente incidente movimentação 61615 Arquivado definitivamente. P.R.I.C. - ADV: MARIA CLARA ROBERTA CINTRA NUNES (OAB 513128/SP), MARIA CLARA ROBERTA CINTRA NUNES (OAB 513128/SP), BIANCA PEREIRA COSTA (OAB 536015/SP), AMANDA DOS SANTOS TARQUINI (OAB 418907/SP)