Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação para: a) Determinar que o Município de Paulínia proceda ao correto enquadramento da autora no Nível II Especialização da tabela VIII-A da LC nº 65/2017, com efeitos a partir de janeiro de 2019; b) Condenar o Município ao pagamento das diferenças salariais devidas desde julho de 2019 até o efetivo enquadramento, com reflexos em férias, 13º salário e demais verbas, observada a prescrição quinquenal. As prestações devidas serão corrigidas monetariamente desde a data em que deveriam ter sido pagas, de acordo com o IPCA-E; os juros de mora serão contados da citação (STJ, REsp 1.112.114, sob o rito do artigo 543-C, tema 23) e deverão ser calculados segundo as taxas correspondente aos depósitos das cadernetas de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. A partir da vigência da EC nº 113/2021, será aplicada, com exclusividade, a taxa SELIC, a título de atualização monetária e juros moratórios, em substituição da sistemática adotada para o período precedente. A partir de 10/9/2025, aplicação dos critérios estabelecidos pela EC n.º 136/2025 (IPCA para correção e juros simples de 2% ao ano), com a prevalência da taxa SELIC caso a combinação seja superior (art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT). - ADV: DANIELA CRISTINA SARDIM CONSTANCIO (OAB 231307/SP), AMANDA QUIRINO BUENO (OAB 417676/SP)