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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4039794-77.2025.8.26.0100

Publicação
DJEN 10/06/2026
Número único (CNJ)
4039794-77.2025.8.26.0100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a ré ao pagamento de R$ 2.533,33 (dois mil, quinhentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), a título de danos materiais, com correção monetária desde cada vencimento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b) condenar a ré ao pagamento da multa contratual de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente desde a data da rescisão e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com correção monetária a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. P.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4039794-77.2025.8.26.0100/SP AUTOR : RENAN AUGUSTO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : ARTHUR VALLERINI JUNIOR (OAB SP206893) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a ré ao pagamento de R$ 2.533,33 (dois mil, quinhentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), a título de danos materiais, com correção monetária desde cada vencimento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b) condenar a ré ao pagamento da multa contratual de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente desde a data da rescisão e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com correção monetária a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. P.I.C.