Ementa
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da causa com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 985, inciso I, do mesmo diploma legal. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas fica, contudo, suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida à autora (fls. 135/142 e fls. 143). - ADV: LEANDRO HENRIQUE NERO (OAB 194802/SP), JOÃO VITOR RIBEIRO DE SOUZA (OAB 499803/SP)