Inteiro teor
Processo 1000449-38.2025.8.26.0624 - Embargos à Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fatima Bernardete Campos Lopes - Vistos. Tratam-se de embargos à execução opostos por Fatima Bernardete Campos Lopes em face do Município de Capela do Alto, relativamente à Execução Fiscal nº 1505239-47.2021.8.26.0624, destinada à cobrança dos créditos inscritos na Certidão de Dívida Ativa nº 236, referentes aos exercícios de 2016, 2017 e 2018, no valor originário de R$ 4.478,49. Alega a embargante, em síntese, que o imóvel objeto da cobrança, correspondente à matrícula nº 36.880 do Cartório de Registro de Imóveis de Tatuí, não mais integraria o patrimônio do executado originário desde o ano de 2005, em razão das penhoras trabalhistas e cíveis registradas na respectiva matrícula. Sustenta ter requerido administrativamente a transferência dos tributos aos credores beneficiários das constrições, afirma que a área se encontra ocupada por terceiros e argumenta que, na qualidade de filha do executado falecido, não poderia responder com patrimônio próprio por obrigação vinculada ao espólio. Requereu a transferência dos débitos e dos futuros lançamentos aos credores indicados na matrícula ou, subsidiariamente, a penhora do próprio imóvel, além dos benefícios da gratuidade da justiça. O Município de Capela do Alto apresentou impugnação às fls. 41/56. Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial, em razão da indicação de dispositivo do Código de Processo Civil de 1973 já revogado, e a inadmissibilidade dos embargos por inexistência de garantia integral da execução. No mérito, sustentou a regularidade da Certidão de Dívida Ativa nº 236, a legitimidade passiva da embargante, sua condição de herdeira e inventariante do executado originário, a permanência da propriedade registral do imóvel e a impossibilidade de as penhoras ou convenções particulares afastarem a responsabilidade tributária. Requereu a extinção dos embargos sem resolução do mérito ou sua total improcedência. À fl. 37, a serventia certificou a tempestividade dos embargos e informou que os valores bloqueados haviam sido levantados pela Municipalidade, remanescendo saldo devedor decorrente da posterior atualização da dívida. Pela decisão de fl. 38, os embargos foram recebidos, reconhecendo-se sua tempestividade e a garantia da execução, com determinação de suspensão do processo executivo. Instadas à especificação de provas, a Municipalidade informou não pretender produzir outras provas, por considerar a matéria eminentemente documental, ao passo que a embargante permaneceu inerte, conforme certificado à fl. 86. É o breve relatório. DECIDO. Julgo a lide no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia pode ser solucionada a partir da documentação constante dos autos, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas. A embargante, regularmente intimada para especificar as provas que pretendia produzir e justificar sua pertinência, permaneceu inerte. A Fazenda Pública, por sua vez, manifestou expressamente desinteresse na produção probatória, afirmando que todos os documentos necessários ao julgamento já se encontravam acostados aos autos. Não prospera a preliminar de inépcia. Embora a petição inicial tenha mencionado o artigo 649, inciso IV, do revogado Código de Processo Civil de 1973, dispositivo que não guarda correspondência com a controvérsia deduzida, o equívoco na indicação da norma jurídica não impede a identificação dos fatos, dos fundamentos substanciais e dos pedidos formulados. A embargante sustentou, de forma suficientemente compreensível, não ser responsável pelos créditos executados, alegando que as penhoras incidentes sobre o imóvel teriam retirado o bem do patrimônio do falecido e que, na qualidade de herdeira, não poderia responder pessoalmente por obrigação relacionada ao espólio. A própria extensão da impugnação apresentada pelo Município demonstra que houve adequada compreensão da controvérsia e efetivo exercício do contraditório. A errônea indicação do dispositivo legal não torna inepta a petição quando a causa de pedir e os pedidos podem ser extraídos da narrativa apresentada, cabendo ao Juízo conferir aos fatos a adequada qualificação jurídica. Rejeito, portanto, a preliminar. Também não prospera a alegação de inadmissibilidade dos embargos por ausência de garantia integral da execução. É certo que a serventia certificou, à fl. 37, a existência de saldo remanescente, depois do levantamento dos valores bloqueados pela Municipalidade. A questão, entretanto, foi expressamente apreciada pela decisão de fl. 38, na qual se reconheceu que, à época da constrição, houve bloqueio integral do valor cobrado nos autos executivos, com transferência da quantia para conta judicial. Com fundamento nessa circunstância, os embargos foram recebidos, reconhecidos como tempestivos e acompanhados da suspensão da execução fiscal. O saldo posteriormente mencionado decorreu da atualização do débito, e não da ausência de garantia no momento da constrição. Não há, portanto, fundamento para rever a decisão que recebeu os embargos. Rejeito a preliminar. Não assiste razão à embargante quando afirma que o imóvel deixou de pertencer a José Delfino de Campos desde o ano de 2005 em razão das penhoras registradas na matrícula nº 36.880. A penhora constitui ato de constrição judicial destinado a individualizar e sujeitar determinado bem à execução, mas não transfere, por si só, o domínio ao respectivo credor. A documentação juntada às fls. 05/08 demonstra a existência de registros e averbações de penhoras em favor de credores trabalhistas, particulares e instituição financeira, mas não revela o registro de adjudicação, arrematação, alienação judicial ou qualquer outro título translativo da propriedade. O executado permanece titular do bem penhorado até que ocorra ato expropriatório apto a transferir a propriedade, devidamente formalizado e registrado no Cartório de Registro de Imóveis. Não há, portanto, fundamento para considerar os credores beneficiários das penhoras proprietários do imóvel ou transferir-lhes os débitos tributários apenas em decorrência das constrições registradas. Também não produz esse efeito o requerimento administrativo invocado pela embargante, especialmente porque o documento de fl. 09 faz referência à matrícula nº 18.675, ao passo que o imóvel discutido nestes autos corresponde à matrícula nº 36.880. A improcedência desse fundamento, entretanto, não conduz automaticamente à validade da execução fiscal promovida contra o patrimônio pessoal da embargante. A Execução Fiscal nº 1505239-47.2021.8.26.0624 foi ajuizada em 20 de setembro de 2021 contra José Delfino de Campos, indicado como contribuinte na Certidão de Dívida Ativa nº 236. Ocorre que José Delfino de Campos havia falecido em 06 de maio de 2015, anteriormente não apenas ao ajuizamento da execução, mas aos próprios fatos geradores dos créditos inscritos, correspondentes aos exercícios de 2016, 2017 e 2018. A hipótese não corresponde ao falecimento do executado no curso de execução regularmente instaurada, situação em que seria admissível a sucessão processual. A demanda foi originariamente proposta contra pessoa que já havia falecido e, portanto, não possuía capacidade de ser parte ao tempo do ajuizamento, circunstância que impediu, desde o início, a válida formação da relação processual executiva. A irregularidade tampouco poderia ser superada mediante posterior inclusão de Fátima Bernadete Campos Lopes. Com efeito, em 04 de janeiro de 2023, o Município requereu sua inclusão no polo passivo sob o fundamento de que se trataria de empresa com responsabilidade ilimitada, qualificando a embargante como sócio de José Delfino de Campos. O pedido foi deferido, seguindo-se sua citação e, posteriormente, a constrição de R$ 6.590,12 em ativos financeiros mantidos em seu nome. A justificativa adotada para a inclusão é manifestamente incompatível com os próprios elementos dos autos. José Delfino de Campos era pessoa física e Fátima Bernadete Campos Lopes é sua filha, tendo sido nomeada inventariante no processo nº 1000391-50.2016.8.26.0624. Não há sociedade empresarial entre ambos, tampouco responsabilidade societária ilimitada que autorize a inclusão da embargante nos termos em que requerida. A circunstância de o nome de Fátima constar no campo denominado Sócios da CDA não é suficiente para estabelecer sua responsabilidade tributária pessoal. Essa qualificação é objetivamente incompatível com a relação familiar e sucessória efetivamente existente e não demonstra o fundamento legal que autorizaria a sujeição de seus recursos particulares à execução. A condição de inventariante atribui à embargante a representação judicial do espólio, mas não autoriza a confusão entre o patrimônio hereditário e seu patrimônio particular. A representação processual do espólio pela inventariante não transforma a representante em devedora pessoal e ilimitada, nem permite que obrigação vinculada ao acervo hereditário seja satisfeita indistintamente com seus recursos próprios. A responsabilidade sucessória deve observar os limites estabelecidos pelo artigo 131 do Código Tributário Nacional e pelo artigo 796 do Código de Processo Civil, não podendo a qualidade de herdeira ou inventariante ser convertida automaticamente em responsabilidade patrimonial pessoal e ilimitada. A circunstância assume especial relevância porque os créditos inscritos na CDA nº 236 não correspondem a obrigações tributárias constituídas durante a vida do executado originariamente indicado. José Delfino de Campos faleceu em 2015, enquanto a CDA reúne créditos dos exercícios de 2016, 2017 e 2018. Não se está, portanto, diante de cobrança de tributos devidos pelo de cujus até a abertura da sucessão, hipótese disciplinada pelo artigo 131, inciso III, do Código Tributário Nacional, mas de fatos geradores posteriores ao falecimento, circunstância que exigia da Administração Tributária, no momento da constituição dos créditos e da inscrição em dívida ativa, a correta identificação do sujeito passivo à luz da situação sucessória e patrimonial então existente. A execução, contudo, foi instaurada contra pessoa já falecida e a tentativa posterior de regularização importou verdadeira alteração subjetiva da cobrança, mediante inclusão pessoal de uma das herdeiras como suposta sócia, inclusive com constrição de ativos de sua titularidade. Não se cuida de simples erro cadastral ou material suscetível de retificação. A alteração alcançou o próprio sujeito passivo da execução, providência vedada pela Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. A esse respeito: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU. CONTRIBUINTE FALECIDO ANTES DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DO ESPÓLIO. CARÊNCIA DA AÇÃO. 1. O STJ possui o entendimento pacífico de que o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado faleceu antes do ajuizamento da demanda. 2. Assim, se ajuizada execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva. Dessa forma, não há falar em substituição da Certidão de Dívida Ativa, haja vista a carência de ação que implica a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. O redirecionamento pressupõe que o ajuizamento tenha sido feito corretamente. Precedentes: AgRg no REsp 1.455.518/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/3/2015, e AgRg no AREsp 555.204/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5/11/2014. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1.738.519/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/06/2018, DJe 28/11/2018). No mesmo sentido: EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - Executada falecida antes do fato gerador do débito - Redirecionamento da ação contra o Espólio somente no caso de falecimento da executada no curso da ação - Sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC c.c. art. 1º da Lei 6.830/80 - Inicial interposta contra contribuinte falecida - Inviável o redirecionamento da demanda ante a Súmula 392 do STJ - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; Apelação Cível 1502497-36.2017.8.26.0318; Relatora: Mônica Serrano; 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Leme; julgamento em 23/09/2020; registro em 23/09/2020). E, especificamente quanto aos fatos geradores posteriores ao falecimento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ARTIGO 131 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. Considerando o disposto no artigo 131 do Código Tributário Nacional, a ação de execução fiscal deve ser ajuizada contra o espólio em relação aos créditos gerados anteriormente à morte do de cujus, e contra os sucessores em relação aos créditos gerados após a data do falecimento, vez que o espólio só responde pelos débitos devidos até a data da abertura da sucessão. A modificação do sujeito passivo na Certidão de Dívida Ativa - CDA é vedada, conforme disposição da Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça. Recurso conhecido, mas não provido. (TJMG; Apelação Cível 1.0000.23.190996-1/001; Relatora: Desembargadora Albergaria Costa; 3ª Câmara Cível; julgamento em 23/11/2023; publicação em 28/11/2023). Portanto, a execução nasceu comprometida pela indicação de pessoa já falecida como executada, não sendo possível sanar a irregularidade mediante posterior modificação do sujeito passivo para inclusão pessoal de uma das herdeiras, sobretudo sob fundamento societário inexistente. Há, ainda, fundamento autônomo e suficiente para a extinção da execução fiscal, relacionado à própria validade da Certidão de Dívida Ativa nº 236. A execução encontra-se fundada na CDA reproduzida às fls. 13/14. Da análise do título verifica-se que a inscrição se limita a indicar, de maneira genérica, a Lei Federal nº 6.830/1980, a Lei Federal nº 5.172/1966, a Lei Municipal nº 975/1998, o Decreto nº 1.384/2004 e a Lei Municipal nº 371/1980, identificada como Código Tributário Municipal. Não são indicados os artigos, incisos ou dispositivos específicos que instituem e disciplinam os créditos exigidos. A deficiência assume especial relevância porque a CDA reúne cobranças de naturezas distintas. Embora a execução tenha sido apresentada como destinada à cobrança de imposto territorial, o título discrimina, em cada parcela dos exercícios de 2016, 2017 e 2018, valores correspondentes a IMPOSTO TERRITORIAL e a Contribuição de Iluminação Pública, sem estabelecer correspondência entre cada uma dessas exações e seu respectivo fundamento legal. Dispõe o artigo 202, inciso III, do Código Tributário Nacional: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: (...) III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado. No mesmo sentido, dispõe o artigo 2º, § 5º, inciso III, da Lei nº 6.830/1980: Art. 2º (...) § 5º O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: (...) III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida. É certo que a ausência da indicação numérica de determinado artigo não conduz, de modo isolado e automático, à nulidade da CDA quando os demais elementos do título permitem ao contribuinte compreender perfeitamente a origem, a natureza e o fundamento jurídico da obrigação. Essa, contudo, não é a situação verificada nos autos. A CDA reúne imposto territorial, contribuição de iluminação pública, multa, juros e correção monetária, mas enumera indistintamente leis federais e municipais e um decreto, sem indicar qual dispositivo institui cada exação, qual disciplina sua hipótese de incidência, qual define o respectivo sujeito passivo e qual autoriza os encargos aplicados. A simples referência à Lei de Execuções Fiscais e ao Código Tributário Nacional evidentemente não indica a norma municipal instituidora dos tributos. Também a menção integral e indiferenciada ao Código Tributário Municipal e a outros diplomas locais não permite identificar o fundamento jurídico específico de cada crédito incluído no título. Tratando-se de título executivo extrajudicial constituído unilateralmente pela Fazenda Pública, mostra-se indispensável que a própria certidão forneça elementos suficientes para o controle da legalidade do lançamento e para o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. A deficiência constatada compromete os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo. Não se cuida de mero erro material ou formal, pois o vício recai sobre o fundamento jurídico da própria inscrição em dívida ativa. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.350, firmou a seguinte tese: Não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da prolação da sentença de embargos, substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário. O Tema nº 1.350 foi julgado em 08 de outubro de 2025, com publicação dos acórdãos em 22 de outubro de 2025 e trânsito em julgado em 22 de dezembro de 2025. A Corte Superior assentou que a deficiência na indicação do fundamento legal compromete a própria inscrição do crédito, não configurando mero erro formal passível de correção pela substituição da CDA. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, inclusive em processos oriundos deste Serviço de Anexo Fiscal e envolvendo títulos expedidos pelo próprio Município de Capela do Alto, segue a mesma orientação: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU e contribuição de iluminação pública dos exercícios de 2016 a 2019 Município de Capela do Alto Ação ajuizada contra Espólio Sentença reconhecendo nulidade da citação realizada em nome da viúva e a ilegitimidade passiva do executado originário porque se trata de 'espólio não aberto', extinguindo a ação nos termos do art. 485, IV, do CPC Insurgência do exequente Não acolhimento, ainda que por fundamento diverso do adotado pelo Juízo a quo Nulidade da CDA que instruiu a petição inicial verificada Inexistência de indicação da fundamentação legal e específica dos débitos principais e dos encargos aplicados, constando do título mera referência genérica à LEF, ao CTN, e a leis e decretos municipais Não preenchimento dos requisitos legais (artigos 202, do CTN, e 2º, § 5º, da LEF) Precedentes Emenda ou a substituição da CDA que são admitidas diante da existência de erro material ou formal, não sendo possível, entretanto, a alteração da fundamentação legal Súmula nº 392, do C. STJ Manutenção da sentença de extinção da execução fiscal por fundamento diverso Verba honorária majorada Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1504199-93.2022.8.26.0624; Relator: Fernando Figueiredo Bartoletti; 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Tatuí - SAF; julgamento em 15/08/2025; registro em 15/08/2025). APELAÇÃO Execução fiscal Município de Capela do Alto - Acolhimento de exceção de pré-executividade Manutenção do decreto extintivo por fundamento diverso - Reconhecimento de nulidade das CDAs Indicação genérica do fundamento legal da dívida Ausência de emenda ou substituição da CDA Providência que cabe ao Fisco, sendo descabida a provocação nesse sentido por parte do Poder Judiciário Título executivo cuja existência é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo de execução Precedentes Extinção mantida, contudo por fundamento diverso RECURSO PREJUDICADO. (TJSP; Apelação Cível 1504191-19.2022.8.26.0624; Relator: Henrique Harris Júnior; 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Tatuí - SAF; julgamento em 12/08/2025; registro em 12/08/2025). APELAÇÃO Execução fiscal IPTU e Contribuição de iluminação pública dos exercícios de 2016 a 2019 Município de Capela do Alto Ação ajuizada contra Espólio Sentença reconhecendo nulidade da citação realizada em nome da viúva e a ilegitimidade passiva do executado originário porque se trata de 'espólio não aberto', extinguindo a ação nos termos do art. 485, IV, do CPC Insurgência do exequente Não acolhimento, ainda que por fundamento diverso do adotado pelo Juízo a quo Nulidade da CDA que instruiu a petição inicial verificada Inexistência de indicação da fundamentação legal e específica dos débitos principais e dos encargos aplicados, constando do título mera referência genérica à LEF, ao CTN, e a leis e decretos municipais Não preenchimento dos requisitos legais (artigos 202, do CTN, e 2º, § 5º, da LEF) Precedentes Emenda ou a substituição da CDA que são admitidas diante da existência de erro material ou formal, não sendo possível, entretanto, a alteração da fundamentação legal Súmula nº 392, do C. STJ Manutenção da sentença de extinção da execução fiscal por fundamento diverso Verba honorária majorada Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1502864-39.2022.8.26.0624; Relator: Fernando Figueiredo Bartoletti; 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Tatuí - SAF; julgamento em 12/08/2025; registro em 12/08/2025). EXECUÇÃO FISCAL. IPTU e Contribuição de Iluminação Pública. Capela do Alto. Sentença que extinguiu a execução fiscal, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ante o fato de que o Município não promoveu a regularização do polo passivo, tampouco o aditamento da CDA. Irresignação. Descabimento. Hipótese dos autos em que se vislumbra, independentemente do desatendimento da regularização determinada na origem, matéria de ordem pública prevalecente, cognoscível em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício. Ocorrência 'in casu' de nulidade da CDA. Título executivo que não indica o fundamento legal da exigência. Existência, tão somente, de menção genérica a diversas leis. Requisitos legais não atendidos. Inobservância do art. 202, III, do CTN e do art. 2º, § 5º, inciso III, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais-LEF). Impossibilidade de emenda da CDA, na medida em que o vício constatado afeta o próprio lançamento tributário. Precedentes. Sentença de extinção mantida. Honorários advocatícios majorados para R$ 1.000,00, conforme a regra prevista pelo art. 85, § 11, do CPC, ante o desprovimento do apelo. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1504216-32.2022.8.26.0624; Relator: Walter Barone; 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Tatuí - SAF; julgamento em 11/08/2025; registro em 11/08/2025). A situação retratada nesses julgados é substancialmente idêntica à verificada nestes autos, inclusive quanto ao ente exequente, à reunião de imposto territorial e contribuição de iluminação pública e à indicação genérica da Lei de Execuções Fiscais, do Código Tributário Nacional e de diplomas municipais, sem individualização das disposições legais instituidoras das exações. Não há que se falar em substituição ou emenda da CDA, pois a providência exigiria a inclusão e complementação do próprio fundamento legal dos créditos, expressamente vedada pelo Tema nº 1.350 do Superior Tribunal de Justiça. Tampouco seria possível alterar o sujeito passivo do título ou da execução, diante da vedação consolidada na Súmula nº 392 da mesma Corte. O título executivo constitui pressuposto material de existência e desenvolvimento válido e regular da execução. Ausente título dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, não há execução fiscal juridicamente sustentável. No caso concreto, portanto, concorrem dois fundamentos autônomos de extinção: a execução foi originariamente ajuizada contra pessoa já falecida, não sendo possível sanar a irregularidade mediante posterior inclusão pessoal de uma das herdeiras como suposta sócia; e a CDA nº 236 não atende aos requisitos do artigo 202, inciso III, do Código Tributário Nacional e do artigo 2º, § 5º, inciso III, da Lei nº 6.830/1980, por apresentar fundamentação legal genérica e indiferenciada para exações de distintas naturezas. A procedência dos embargos impõe, ainda, a recomposição do patrimônio da embargante. Conforme resultado do SISBAJUD juntado aos autos, houve bloqueio integral de R$ 6.590,12 em nome de Fátima Bernadete Campos Lopes. A certidão de fl. 37 informa que os valores bloqueados foram levantados pela Municipalidade na execução fiscal. Não se trata, portanto, apenas de tornar sem efeito indisponibilidade ainda pendente ou de expedir mandado de levantamento de depósito judicial. O numerário deixou o patrimônio da embargante, foi transferido à conta judicial e posteriormente disponibilizado ao Município. Reconhecida a invalidade da execução e do título que fundamentou a constrição, a permanência dos valores com a Municipalidade não possui fundamento jurídico, sendo necessária sua restituição integral, com atualização desde o efetivo levantamento, pelos índices aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública. Ante o exposto, REJEITO as preliminares de inépcia da petição inicial e de inadmissibilidade dos embargos por ausência de garantia integral da execução. Reconheço que as penhoras registradas na matrícula nº 36.880 não importaram transferência do domínio do imóvel aos respectivos credores e, por isso, rejeito o pedido de transferência dos débitos tributários às pessoas beneficiárias das constrições. Todavia, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução fiscal, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a invalidade da Execução Fiscal nº 1505239-47.2021.8.26.0624, em razão de haver sido originariamente ajuizada contra José Delfino de Campos, pessoa já falecida antes do ajuizamento e dos próprios fatos geradores dos créditos, sendo inviável a posterior alteração do sujeito passivo para inclusão pessoal da herdeira, e para declarar a nulidade da Certidão de Dívida Ativa nº 236, por inobservância do artigo 202, inciso III, do Código Tributário Nacional e do artigo 2º, § 5º, inciso III, da Lei nº 6.830/1980, uma vez que o título reúne imposto territorial e contribuição de iluminação pública, além dos respectivos encargos, mas se limita à indicação genérica e indiferenciada de diplomas normativos, sem individualizar o fundamento legal das exigências. Em consequência, JULGO EXTINTA a Execução Fiscal nº 1505239-47.2021.8.26.0624, por ausência dos pressupostos necessários à sua constituição e desenvolvimento válido e regular e por inexistência de título executivo válido, nos termos dos artigos 485, inciso IV, 783 e 803, inciso I, todos do Código de Processo Civil, observadas as vedações previstas na Súmula nº 392 e no Tema Repetitivo nº 1.350 do Superior Tribunal de Justiça. Tornem-se sem efeito as constrições, restrições e demais medidas executivas realizadas nos autos da execução fiscal. Considerando que os valores bloqueados por meio do SISBAJUD em nome de Fátima Bernadete Campos Lopes foram transferidos e posteriormente levantados pela Municipalidade, conforme certificado à fl. 37, CONDENO o Município de Capela do Alto a restituir à embargante a integralidade do numerário recebido em decorrência da constrição realizada na Execução Fiscal nº 1505239-47.2021.8.26.0624, acrescida de atualização, a partir da data do efetivo levantamento pela Municipalidade, pelos índices aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública, observando-se, após o trânsito em julgado, o procedimento próprio para o cumprimento da obrigação. Em razão da sucumbência, condeno o Município de Capela do Alto ao reembolso das custas e despesas processuais eventualmente adiantadas pela embargante e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao valor atualizado da execução fiscal acrescido do montante cuja restituição foi determinada, sem duplicidade na base de cálculo, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal nº 1505239-47.2021.8.26.0624, certificando-se sua extinção, e proceda-se ao cancelamento de todas as constrições e restrições dela decorrentes. Oportunamente, arquivem-se. P.I. e C Tatui, 27 de outubro de 2026. - ADV: JOSE ANGELO DE LARA (OAB 87741/SP), JOSE ANGELO DE LARA (OAB 87741/SP)