Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: 1) determinar a inclusão, na base de cálculo da carga horária suplementar, da verba referente ao Piso Salarial Docente, apostilando-se; 2) condenar a requerida ao pagamento das parcelas vencidas até o apostilamento, com os respectivos reflexos no 13º salário; 1/3 de férias, adicionais temporais, acrescidas de juros e correção monetária e respeitada a prescrição quinquenal. 3) DETERMINAR que a atualização do débito ocorra da seguinte forma: a) até 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E desde cada desconto e juros de mora pelo índice de remuneração do crédito tributário estadual a partir do trânsito em julgado; b) de 09/12/2021 a 09/09/2025: aplicação exclusiva da taxa SELIC (juros e correção acumulados); c) a partir de 10/09/2025: correção pelo IPCA-E e juros de mora conforme os critérios de remuneração do crédito tributário da Fazenda Estadual. Não há custas ou honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei n. 9099/1995. No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo. Em caso de recurso inominado, a ser interposto no prazo legal e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, da Lei n.º 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas a contar da interposição do recurso, sem nova intimação, devendo observar, quanto à comprovação, o disposto no art. 1.093, "caput" e parágrafos, das NSCGJ, tudo sob pena de deserção. ENUNCIADO 80 do FONAJE: O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) O preparo compreende as custas dispensadas em primeiro grau (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, art. 4º, I e II da Lei Estadual nº 11.608/03, com as alterações da Lei nº 15.855/15 e Comunicado CGJ nº 1530/2021 e Comunicado Conjunto nº 951/2023) e deverá corresponder: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pes
Inteiro teor
Processo 1000184-08.2026.8.26.0040 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Alessandra Donizeti de Jesus - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: 1) determinar a inclusão, na base de cálculo da carga horária suplementar, da verba referente ao Piso Salarial Docente, apostilando-se; 2) condenar a requerida ao pagamento das parcelas vencidas até o apostilamento, com os respectivos reflexos no 13º salário; 1/3 de férias, adicionais temporais, acrescidas de juros e correção monetária e respeitada a prescrição quinquenal. 3) DETERMINAR que a atualização do débito ocorra da seguinte forma: a) até 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E desde cada desconto e juros de mora pelo índice de remuneração do crédito tributário estadual a partir do trânsito em julgado; b) de 09/12/2021 a 09/09/2025: aplicação exclusiva da taxa SELIC (juros e correção acumulados); c) a partir de 10/09/2025: correção pelo IPCA-E e juros de mora conforme os critérios de remuneração do crédito tributário da Fazenda Estadual. Não há custas ou honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei n. 9099/1995. No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo. Em caso de recurso inominado, a ser interposto no prazo legal e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, da Lei n.º 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas a contar da interposição do recurso, sem nova intimação, devendo observar, quanto à comprovação, o disposto no art. 1.093, "caput" e parágrafos, das NSCGJ, tudo sob pena de deserção. ENUNCIADO 80 do FONAJE: O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) O preparo compreende as custas dispensadas em primeiro grau (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, art. 4º, I e II da Lei Estadual nº 11.608/03, com as alterações da Lei nº 15.855/15 e Comunicado CGJ nº 1530/2021 e Comunicado Conjunto nº 951/2023) e deverá corresponder: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos Por força do art. 52, III, da Lei nº 9.099/95, a ré desde já fica ciente: 1) incidirá multa de 10% sobre a condenação se não for paga em quinze dias após o trânsito em julgado, mediante oportuna intimação (art. 523 do Código de Processo Civil); 2) se o débito não for pago e houver pedido, será expedida certidão para protesto da sentença condenatória e o nome será incluso no SPC (arts. 517 e 782, §3º e §5º do Código de Processo Civil). Após o trânsito em julgado, em caso de depósito para cumprimento da condenação (antes de iniciada a execução), seguido de concordância (ou silêncio) da parte credora a respeito, o cartório providenciará o Mandado de Levantamento Eletrônico, conforme Comunicado Conjunto nº 1.514/2019 (DJE 10.09.2019). Oportunamente, arquivem-se os autos. PRIC - ADV: PAULO HENRIQUE ZAGGO ALVES (OAB 318102/SP), ALEX AUGUSTO DE ANDRADE (OAB 332519/SP)