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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1000663-45.2026.8.26.0187

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
1000663-45.2026.8.26.0187

Ementa

Processo 1000663-45.2026.8.26.0187 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - M.S.S. - Vistos. Tendo em vista a legalidade de seus termos, homologo por sentença, o acordo a que chegaram as partes (ff. 42/45), para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo nos termos do artigo 487, III, "b" do Código de Processo Civil. Ante a preclusão lógica, declaro o trânsito em julgado. Arbitro honorários aos defensores nomeados, nos termos da tabela respectiva do convênio firmado entre Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo. Expeça-se certidões. Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela requerida, eis que, ante os documentos juntados às f. 46, resta evidente sua hipossuficiencia econômica. Nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil, restam dispensadas as custas processuais remanescentes, se houver. Cabe o apontamento de que as custas compreendem também as taxas judiciárias incidentes no processo e não compreendem a remuneração do conciliador(a)/mediadora, nos termos do Provimento conjunto nº 374/2026. Ante a ausência de sucumbência, deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários. Oportunamente, arquive-se estes autos. P.I.C. - ADV: HENRIQUE AUGUSTO ABUCHAIN (OAB 248159/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1000663-45.2026.8.26.0187 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - M.S.S. - Vistos. Tendo em vista a legalidade de seus termos, homologo por sentença, o acordo a que chegaram as partes (ff. 42/45), para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo nos termos do artigo 487, III, "b" do Código de Processo Civil. Ante a preclusão lógica, declaro o trânsito em julgado. Arbitro honorários aos defensores nomeados, nos termos da tabela respectiva do convênio firmado entre Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo. Expeça-se certidões. Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela requerida, eis que, ante os documentos juntados às f. 46, resta evidente sua hipossuficiencia econômica. Nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil, restam dispensadas as custas processuais remanescentes, se houver. Cabe o apontamento de que as custas compreendem também as taxas judiciárias incidentes no processo e não compreendem a remuneração do conciliador(a)/mediadora, nos termos do Provimento conjunto nº 374/2026. Ante a ausência de sucumbência, deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários. Oportunamente, arquive-se estes autos. P.I.C. - ADV: HENRIQUE AUGUSTO ABUCHAIN (OAB 248159/SP)