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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1000659-92.2024.8.26.0408

Publicação
DJEN 10/06/2026
Número único (CNJ)
1000659-92.2024.8.26.0408

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", c.c. art. 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, em razão do cumprimento integral da obrigação pelo requerido. Autorizo o levantamento, pela parte autora Sueli Aparecida Vidotti Bielawski (CPF 008.400.348-06), do valor depositado na conta judicial nº 2300108376534, Agência 379 Ourinhos, Banco do Brasil S.A., no montante de R$ 7.257,93, mediante expedição do competente mandado de levantamento eletrônico, conforme dados contidos no formulário de fl. 211. Por outro lado, uma vez que resta configurada a hipótese do art. 1.000 e parágrafo único do CPC, torna-se evidente a ausência de interesse processual para interposição de recurso, motivo pelo qual o trânsito em julgado desta sentença ocorre nesta data. Inexistem custas a serem recolhidas. Publique-se e intimem-se.

Inteiro teor

Processo 1000659-92.2024.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Sueli Aparecida Vidotti Bielawski - Banco BNP Paribas Brasil S/A - Vistos. Trata-se de Procedimento Comum Cível pelo qual Sueli Aparecida Vidotti Bielawski postulou reparação em face de Banco BNP Paribas Brasil S/A, em razão de inclusão indevida em cadastro de inadimplentes. O feito foi julgado, o v. Acórdão foi devidamente cumprido, tendo o requerido efetuado o depósito judicial do valor de R$ 7.257,93 em 06 de maio de 2026, conforme informação do Banco do Brasil S.A. (fls. 209), e recolhido as custas processuais no valor de R$ 192,10 (fls. 207/208). A parte autora manifestou sua concordância com o pagamento realizado (fls. 210). Configurada, portanto, a satisfação integral da obrigação reconhecida no título judicial. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", c.c. art. 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, em razão do cumprimento integral da obrigação pelo requerido. Autorizo o levantamento, pela parte autora Sueli Aparecida Vidotti Bielawski (CPF 008.400.348-06), do valor depositado na conta judicial nº 2300108376534, Agência 379 Ourinhos, Banco do Brasil S.A., no montante de R$ 7.257,93, mediante expedição do competente mandado de levantamento eletrônico, conforme dados contidos no formulário de fl. 211. Por outro lado, uma vez que resta configurada a hipótese do art. 1.000 e parágrafo único do CPC, torna-se evidente a ausência de interesse processual para interposição de recurso, motivo pelo qual o trânsito em julgado desta sentença ocorre nesta data. Inexistem custas a serem recolhidas. Publique-se e intimem-se. Após, arquivem-se. - ADV: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 385565/SP), LUCAS PALMA QUEIROZ (OAB 362946/SP), LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB 355052/SP)