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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Infância e Juventude 1005655-74.2024.8.26.0363

Publicação
DJEN 10/06/2026
Número único (CNJ)
1005655-74.2024.8.26.0363

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitiva a obrigação imposta à requerida de custear e fornecer à parte autora o tratamento de hidroterapia, na quantidade, frequência e pelo prazo prescritos pelo médico assistente, observadas as atualizações terapêuticas necessárias ao quadro clínico do paciente; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente e com incidência de juros de mora legais desde a data desta sentença, observada a sistemática prevista pela Lei nº 14.905/2024, com aplicação do artigo 406 do Código Civil. Sucumbente, arcará a requerida com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Ficam preteridas as demais alegações, porquanto incapazes de infirmar a conclusão adotada nesta decisão. Advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, deverá a parte recorrente observar o recolhimento do preparo recursal correspondente a 4% sobre o valor da causa ou da condenação, nos termos do artigo 698, inciso III, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, observado o valor mínimo de 05 UFESPs, ressalvada hipótese de gratuidade processual. Com o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos, anotando-se eventual pendência de custas nos termos do artigo 1.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1005655-74.2024.8.26.0363 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Irregularidade no atendimento - M.G.V. - U.R.B.M.C.T.M. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitiva a obrigação imposta à requerida de custear e fornecer à parte autora o tratamento de hidroterapia, na quantidade, frequência e pelo prazo prescritos pelo médico assistente, observadas as atualizações terapêuticas necessárias ao quadro clínico do paciente; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente e com incidência de juros de mora legais desde a data desta sentença, observada a sistemática prevista pela Lei nº 14.905/2024, com aplicação do artigo 406 do Código Civil. Sucumbente, arcará a requerida com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Ficam preteridas as demais alegações, porquanto incapazes de infirmar a conclusão adotada nesta decisão. Advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, deverá a parte recorrente observar o recolhimento do preparo recursal correspondente a 4% sobre o valor da causa ou da condenação, nos termos do artigo 698, inciso III, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, observado o valor mínimo de 05 UFESPs, ressalvada hipótese de gratuidade processual. Com o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos, anotando-se eventual pendência de custas nos termos do artigo 1.098 das NSCGJ e observado o Comunicado Conjunto nº 2.682/2021. PIC. - ADV: JOÃO FRANCISCO JUNQUEIRA E SILVA (OAB 247027/SP), JEBER JUABRE JUNIOR (OAB 122143/SP), FABIANA DE GUSMÃO CARONI (OAB 289723/SP), JUCILENE SANTOS (OAB 362531/SP)