Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitiva a obrigação imposta à requerida de custear e fornecer à parte autora o tratamento de hidroterapia, na quantidade, frequência e pelo prazo prescritos pelo médico assistente, observadas as atualizações terapêuticas necessárias ao quadro clínico do paciente; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente e com incidência de juros de mora legais desde a data desta sentença, observada a sistemática prevista pela Lei nº 14.905/2024, com aplicação do artigo 406 do Código Civil. Sucumbente, arcará a requerida com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Ficam preteridas as demais alegações, porquanto incapazes de infirmar a conclusão adotada nesta decisão. Advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, deverá a parte recorrente observar o recolhimento do preparo recursal correspondente a 4% sobre o valor da causa ou da condenação, nos termos do artigo 698, inciso III, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, observado o valor mínimo de 05 UFESPs, ressalvada hipótese de gratuidade processual. Com o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos, anotando-se eventual pendência de custas nos termos do artigo 1.