Ementa
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Fica ressalvado que eventual futura participação da criança em atividade artística, campanha publicitária, conteúdo patrocinado ou monetizado diretamente em razão de sua imagem ou atuação, ou mediante contratação ou remuneração, deverá ser previamente submetida à apreciação judicial, mediante requerimento específico, observadas as normas então aplicáveis, fazendo constar a criança ou adolescente no polo ativo, representada por seus genitores. Custas, despesas e honorários indevidos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Inteiro teor
Processo 1011238-72.2026.8.26.0071 - Autorização judicial - Participação em espetáculos públicos e seus ensaios - D.R.O.B. - - V.P.F. - - G.O.F. - Assim, inexistindo situação participação artística pura e simples ou laboral que demande intervenção judicial com a expedição de alvará, nos termos do artigo 149 do ECA, falta o interesse de agir necessidade aos requerentes, o que leva a extinção do presente pedido. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Fica ressalvado que eventual futura participação da criança em atividade artística, campanha publicitária, conteúdo patrocinado ou monetizado diretamente em razão de sua imagem ou atuação, ou mediante contratação ou remuneração, deverá ser previamente submetida à apreciação judicial, mediante requerimento específico, observadas as normas então aplicáveis, fazendo constar a criança ou adolescente no polo ativo, representada por seus genitores. Custas, despesas e honorários indevidos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. PIC. - ADV: JESSICA MARCELLI DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB 344251/SP), JESSICA MARCELLI DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB 344251/SP), JESSICA MARCELLI DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB 344251/SP)