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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Petição Cível 4000917-69.2026.8.26.0347

Publicação
DJEN 10/06/2026
Número único (CNJ)
4000917-69.2026.8.26.0347
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, e pelo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE esta ação movida por Casa Clean O Atacarejo da Limpeza Ltda. em face de Banco Bradesco S/A, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) declarar a inexigibilidade do débito de R$ 79,96 (setenta e nove reais e noventa e seis centavos) inscrito nos cadastros de inadimplentes em nome da autora, tornando definitiva a tutela de urgência anteriormente deferida para exclusão da restrição; b) condenar o réu ao pagamento à parte autora de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E a partir desta data e juros moratórios de 1% ao mês a contar da data da negativação indevida. Em razão da sucumbência recíproca, as custas processuais serão rateadas igualmente entre as partes. Os honorários advocatícios são fixados em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), atribuídos ao patrono da autora na proporção de 70% e ao patrono do réu na proporção de 30%, compensando-se na forma do art. 85, § 14, do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Petição Cível Nº 4000917-69.2026.8.26.0347/SP REQUERENTE : CASA CLEAN O ATACAREJO DA LIMPEZA LTDA ADVOGADO(A) : LEANDRO LUIZ NOGUEIRA (OAB SP275175) ADVOGADO(A) : DAYANE KAREN ABUCHAIN PEREIRA (OAB SP362110) REQUERIDO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS GARCIA PEREZ (OAB SP104866) SENTENÇA Isto posto, e pelo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE esta ação movida por Casa Clean O Atacarejo da Limpeza Ltda. em face de Banco Bradesco S/A, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) declarar a inexigibilidade do débito de R$ 79,96 (setenta e nove reais e noventa e seis centavos) inscrito nos cadastros de inadimplentes em nome da autora, tornando definitiva a tutela de urgência anteriormente deferida para exclusão da restrição; b) condenar o réu ao pagamento à parte autora de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E a partir desta data e juros moratórios de 1% ao mês a contar da data da negativação indevida. Em razão da sucumbência recíproca, as custas processuais serão rateadas igualmente entre as partes. Os honorários advocatícios são fixados em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), atribuídos ao patrono da autora na proporção de 70% e ao patrono do réu na proporção de 30%, compensando-se na forma do art. 85, § 14, do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.