Ementa
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por Rafael Medeiros de Oliveira (fls. 173/179) e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE, exclusivamente para fins integrativos e de esclarecimento formal, SEM EFEITOS INFRINGENTES, nos seguintes termos: a) suprir a omissão material apontada para fazer constar expressamente o Auto de Infração nº B480649091, lavrado em 22/04/2026 pela Prefeitura Municipal de Suzano, no capítulo terminativo de extinção do processo sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva dos réus, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, passando a alínea "a" do dispositivo da sentença de fls. 139/140 a vigorar com a seguinte redação: "a) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, relativamente aos pedidos voltados ao cancelamento das penalidades e multas de trânsito municipais lavradas pela Prefeitura Municipal de Suzano (Autos de Infração nº B480424519, nº B480541536 e nº B480649091), bem como aos respectivos efeitos reflexos de anotação de pontuação no prontuário de condutor do autor perante o DETRAN/SP, ante a manifesta ilegitimidade passiva ad causam dos réus estaduais;" b) prestar os esclarecimentos fundamentados no corpo desta decisão para consignar que as autuações de trânsito foram plenamente admitidas e sopesadas como elementos idôneos de convicção fática acerca da circulação do automóvel por terceiros e da perda da posse material pelo demandante desde o ano de 2010; c) rejeitar o requerimento subsidiário de bloqueio administrativo de circulação do veículo FIAT/Doblo EX, placas DGZ-4406, ante a manifesta inovação recursal em sede de embargos declaratórios e a inobservância aos limites subjetivos da lide e ao princípio do contraditório (artigos 141, 492 e 506 do Código de Processo Civil); d) ratificar e manter integralmente válidos e inalterados todos os demais fundamentos, capítulos e comandos dispositivos constantes da respeitável sentença de fls. 136/142. Cumprida integralmente a diligência deprecada pela Instância Recursal na decisão de fls. 213, certifique-se nos autos a publicação desta decisão integrativa e, independentemente de nova conclusão, remetam-se imediatamente os autos ao Colégio Recursal da Capital (4ª Turma Recursal de Fazenda Pública), com as cautelas e homenagens de estilo, para o regular prosseguimento e julgamento do recurso inominado interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo e pelo DETRAN/SP (fls. 158/167), com as correspondentes contrarrazões do autor (fls. 187/201). Intime-se.