Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução pela satisfação da obrigação, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Tratando-se de crédito incontroverso, expeça-se, desde logo, mandado de levantamento eletrônico dos valores depositados nos autos em favor da parte exequente, observados os procedimentos de estilo e o formulário por ela apresentado (fls. 47). A anuência expressa da parte exequente é ato incompatível com a vontade de recorrer, razão pela qual declaro o trânsito em julgado nesta oportunidade (art. 1.000, p. único do CPC), ficando dispensadas a certificação e a expedição de ofício à DEPRE, conforme a Portaria nº 10.213/2023 da Presidência do E. Tribunal de Justiça. Oportunamente, após o levantamento do valor, deverá a serventia providenciar a baixa do presente incidente, certificando-se o pagamento nos autos do cumprimento de sentença, nos termos do art. 1.291 das NSCGJ. Publique-se.