Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA NA ORIGEM. HABEAS CORPUS PREJUDICADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, constatou-se que o agravante foi condenado como incurso no artigo 217-A do Código Penal, negado o direito de recorrer em liberdade. Interposta apelação pela Defesa, o Tribunal de origem, por unanimidade, rejeitou a preliminar de reconhecimento de suspeição da Magistrada e, no mérito, negou provimento ao recurso. Contra o acórdão, a Defesa interpôs recurso especial.
2. A superveniência de sentença condenatória, que considerou apta a denúncia, bem como suficientes as provas para a condenação, torna o habeas corpus prejudicado, por perda superveniente de interesse recursal.
3. Constata-se, ainda, que foi interposto nesta Corte o AREsp n. 2.642.389/MS, pendente de julgamento, contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. No entanto, o STJ entende não ser cabível a impetração de habeas corpus concomitantemente com interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, por se tratar de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade. (AgRg no HC n. 549.368/SC, Quinta Turma, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 19/12/2019.) (AgRg no HC n. 845.563/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 26/02/2024, DJe de 1º/03/2024).
4. Agravo regimental não provido.